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Jur. ementada 3075/2002: Processo penal. Ação penal privada subsidiária da pública (CPP, art. 29). Pedido de arquivamento. CPP, art. 28. Demora do PRJ não significa inércia. Ilegitimidade da ação subsidiária.

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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N° 2000.70.00.020608-0/PR (DJU 13.02.02, SEÇÃO 2, P. 795, J. 22.01.02) RELATOR : DES. FEDERAL FÁBIO ROSA
RECORRENTE : C.D.B.C.J.
ADVOGADO : FRANCISCO ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
INTERESSADO: L.A.C.
ADVOGADO : VICENTE PAULA SANTOS E OUTRO
: CARLOS EDUARDO RIBEIRO BARTNIK
INTERESSADO: K.T.K.
ADVOGADO : LUIR CESCHIN E OUTROS EMENTA RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". INERCIA DO MP NÃO CARACTERIZADA. ART. 28 DO CPP. PRAZO. SUB-PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
I. O recurso cabível da decisão que rejeita a queixa-crime não é a apelação, mas o recurso em sentido estrito.
2. Ilegitimidade do autor para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública, pois não caracterizada a inércia do Ministério Público. Remetidos os autos ao Procurador da República, nos termos do art. 28 do CPP, este manifestou-se 120 dias após, mantendo-o arquivamento do inquérito. O art. 28 do CPP não determina qualquer prazo para essa manifestação, não se aplicando a essa hipótese o prazo previsto no art. 46 do CPP (15 dias).
3. Não há que se falar em ilegitimidade do Sub-Procurador-Geral da República, pois apesar deste poder manifestar-se sobre o arquivamento, nos termos do art. 62 da LC 75/93, no caso, foi o Procurador-Geral que decidiu definitivamente acerca do arquivamento.
4. Improcedente a alegação de incompetência do Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, pois as ações penais 99.00.03287-0 e 99.00.07040-2 tramitaram nessa Vara, estando correta a decisão que acolheu a prevenção.
5. A alegação de que a queixa-crime não poderia ter sido rejeitada por atender ela a todos os requisitos do art. 41 do CPP não pode ser apreciada nesta instância, pois como afirmou o próprio recorrente, além de não ter sido ela analisada pelo juízo "a quo" , esta só teria pertinência se vencida a questão da legitimidade do recorrente, o que não ocorreu.
6. Recurso criminal em sentido estrito improvido.


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