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Jur. ementada 3176/2002: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Crime hediondo. Réu que permaneceu solto. Só pode ser preso quando há motivo concreto.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.980 – SP (2001/0134404-0) (DJU 22.04.02, SEÇÃO 1, P. 218, J. 19.03.02) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: A.O.
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ DE ABREU E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.O. EMENTA CRIMINAL. RHC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELO EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA DETERMINADA. RECURSO PROVIDO.
I. Exige-se concreta e adequada motivação para a negativa ao apelo em liberdade, ainda que se tratando de réu com maus antecedentes, tendo em vista a excepcionalidade da custódia cautelar e diante das próprias peculiaridades da hipótese - réu que permaneceu solto durante toda a instrução do feito.
II. O simples fato de se tratar de crime hediondo não basta para que seja determinada a segregação do paciente para aguardar o julgamento do recurso de apelação.
III. Se o paciente permaneceu solto durante a instrução do processo, sem criar qualquer obstáculo ao seu regular andamento, e diante da inexistência de suficiente fundamentação quanto à necessidade da custódia, tem-se como descabida a segregação provisória determinada.
IV. Recurso provido a fim de reconhecer o direito do paciente ao apelo em liberdade.


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