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Jur. ementada 3179/2002: Processo penal. Habeas corpus (CPP, art. 647). Exame interpretativo de provas. Impossibilidade.

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STJ – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS Nº 12.376 – SP (2002/0008025-9) (DJU 22.04.02, SEÇÃO 1, P. 219, J. 21.03.02) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: J.G.S.
ADVOGADO : OSWALDO PADOVAN
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.G.S. EMENTA PENAL. PROCESSUAL. TORTURA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. EXAME DE FATOS E PROVAS. DEFESA PRÉVIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CABIMENTO. "HABEAS CORPUS". RECURSO.
1. Não se tranca Ação Penal, por falta de justa causa, se a denúncia descreve crime em tese, facultando, ao acusado, o pleno exercício de sua defesa.
2. O "Habeas Corpus" não comporta exame interpretativo de prova. As provas, nesta via, devem ser incontroversas, e os fatos, convergentes.
3. Havendo controvérsia quanto aos fatos, correta a decisão que afirma inviável o julgamento antecipado da hipótese, resguardando tal análise para o momento oportuno.
4. Recurso em "Habeas Corpus" parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.


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