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Jur. ementada 2967/2002: Penal. Crime tributário (Lei 8.137/90). Art. 83 da Lei 9.430/96 (representação da Fazenda Pública). Não é condição de procedibilidade.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.866 – SC (2001/0115660-9) (DJU 15.04.02, SEÇÃO 1, P. 234, J. 13.03.02)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: A.O.P.
ADVOGADO : WLAUMAR ALVES DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACIENTE : A.O.P.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 83 DA LEI Nº 9.430/96. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. QUEBRA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - O art. 83 da Lei Nº 9.430/96 não é óbice -quer como condição de procedibilidade, quer como questão prejudicial - para a atuação do parquet.
II - A proteção aos sigilos bancário e fiscal não consubstanciam direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse público superior.
III - Mostra-se suficientemente.fundamentada a decisão judicial que, ao determinar a quebra dos sigilos bancário e fiscal, requerida em inquérito policial, indica suficientemente indícios de prática delituosa e os motivos pelos quais a medida se faz necessária, bem como indica com precisão o objeto da investigação e a pessoa investigada.
Recurso a que se nega provimento.
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