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Jur. ementada 2976/2002: Penal. Individualização da pena (CP, art. 59). Pena substitutiva. Aplicação sem fundamentação. Nulidade.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 18.284 - RS (2001/0102512-1) (DJU 25.02.02, SEÇÃO 1, P. 420, J. 11.12.01)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: GUSTAVO Luis LUCKMANN
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACIENTE : J.G.S.
EMENTA
CRIMINAL. HC. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I – Considera-se carente de fundamento a decisão que, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixa de indicar, sequer sucintamente, os motivos pelos quais optou pela prestação de serviços à comunidade, em detrimento das demais modalidades previstas no art. 43 do Código Penal.
II - Tratando-se de nulidade prontamente verificada, deve ser permitido O saneamento via habeas corpus.
III - Ordem concedida para-anular o acórdão impugnado, tão-somente quanto à fixação de reprimenda restritiva de direitos, a fim de que outro seja proferido, com a devida fundamentação acerca da pena aplicada.
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