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Jur. ementada 2961/2002: Processo penal. Restituição de coisas apreendidas. Utilização do mandado de segurança. Impossibilidade.

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TRF 1ª REGIÃO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.01.00.037910-4/AC (DJU 15.04.02, SEÇÃO 2, P. 41, J. 13.03.02) RELATOR : EXMO SR. JUIZ PLAUTO RIBEIRO
IMPETRANTES: W.V.M. E OUTROS(AS)
ADVOGADO : FRANCISCO SILVANO R. SANTIAGO
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - AC EMENTA PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO.
1 - A eg. Segunda Seção deste Tribunal, com base no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, e na Súmula n° 267, do col. Supremo Tribunal Federal, tem entendido que é imprópria a utilização do mandado de segurança quando o objetivo é a restituição de coisas apreendidas, em virtude de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, expedido em face de apuração criminal, eis que a decisão judicial, na espécie, é apelável.
2 – Precedentes.
3 – Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por carência da ação mandamental.
4 – Sem horários.
5 – Custas pela impetrante.


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