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Jur. ementada 3139/2002: Processo penal. Denúncia (CPP, art. 41). Reconsideração do recebimento. Inadmissibilidade.
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TRF 1ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL Nº 2001.37.00.004637-8/MA (15.03.02, SEÇÃO 2, P. 104, J. 26.02.02)
PROC. NA ORIGEM: 2001.37.00.004637-8
RELATOR : JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL
RECORRENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
PROC/S/OAB : K.P.L.
RECORRIDO : L.P.R.
ADVOGADO : LELIA EMANUELA CARVALHO DE MORAIS
EMENTA
PROCESSO PENAL - RECONSIDERAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: IMPOSSIBILIDADE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OU APELAÇÃO: CABIMENTO POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 581, I, DO CPP - RECURSO PROVIDO.
1. Não cabe ao Juiz que recebe a denúncia reconsiderar sua decisão para rejeitá-la: "não pode o Juiz revogar o despacho que recebe a denúncia, em razão de já ter admitido a acusação" (TRF1, JSTJ 34/380). Ao receber a denúncia o Juiz exaure a sua apreciação em relação às condições da ação e pressupostos processuais. Afora isso, cabe-lhe a sentença.
2. A decisão que reconsidera o recebimento da denúncia desafia Recurso em Sentido Estrito, por interpretação analógica do art. 581, I, do CPP: Precedentes.
3. Recurso provido.
4. Peças liberadas pelo Relator em 26/02/2002 para publicação do acórdão.
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