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Jur. ementada 3215/2002: Penal. Calúnia. Jornalista que retransmite notícia falsa, sem ter ciência da falsidade. Inexistência de crime.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.634 - SP (2001/0052632-2) (DJU 22.04.02, SEÇÃO 1, P. 220, J. 19.03.02)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: L.G. E ouTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.C.M.
EMENTA
CRIMINAL. HC. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CALÚNIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO A RESPEITO DA FALSIDADE DAS AFIRMAÇÕES. DIFAMAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE FATOS GENÉRICOS E INDETERMINADOS. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Para a caracterização do delito de calúnia é necessária a configuração do elemento subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente de estar imputando, falsamente, a outrem, fato definido como crime.
II. Se evidenciado, nos autos, que o paciente não tinha condições de avaliar a veracidade das afirmações veiculadas no Jornal do qual era radialista, pois somente teria repassado notícias obtidas pela repórter, não há que se falar em crime de calúnia.
III. Se o paciente limitou-se a proferir, de forma genérica, expressões desrespeitosas em relação à vítima, sem, contudo, especificar as imputações, não se configura o delito de difamação, pois, para tanto, é necessário que o fato ofensivo seja preciso, concreto e
determinado.
IV. Ordem concedida para, cassando-se o acórdão recorrido, determinar-se o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente.
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