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Jur. ementada 3115/2002: Processo penal. Seqüestro de bens e busca e apreensão. Diferenças. Lavagem de capitais (Lei 9.613/98, art. 4º). Não devolução dos bens que interessam à causa.
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TRF 2ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.02.01.031685-1 (DJU 25.03.02, SEÇÃO 2, P. 317, J. 06.02.02)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND
APELANTE : N.M.R.
ADVOGADO: JOÃO MESTIERI E OUTRO
APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA
ORIGEM : PRIMEIRA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200151015270715)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL –LEIS Nº 7.492/86 E 9.613/98, §§1° E 2., DO ART. 4º - INTELIGÊNCIA DO DISPOSITIVO - BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA ASSECURATÓRIA - BENS - LEVANTAMENTO DA MEDIDA - DEVOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE, IN CASU, DO PRAZO DO ART. 118, DO CPP - LICITUDE DA ORIGEM DOS BENS - NÃO COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DO §2., DO ART. 4º, DA LEI 9.613/98 - IMPOSSIBILIDADE.
1 - Tem o art.4°, da Lei nº 9.613/98, natureza jurídica mista, tendo em vista que cuida de duas figuras distintas, que são tratadas de forma diversa pelo ordenamento jurídico: seqüestro e busca e apreensão.
2 - São ambas medidas cautelares, a primeira, é uma dentre as medidas assecuratórias de natureza preventiva, e tem como escopo o resguardo da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 125 e 131; I, ambos do CPP, e 91 ,II, do CP, e a segunda o resguardo ao material probatório imprescindível ao deslinde da causa, nos termos do art.6., II do CPP c/c 5º, XI da CF; 240 e 118, ambos do CPP.
3 - Assim, tem-se que as medidas cautelares assecuratórias, ao contrário das providências cautelares sobre a prova, visam assegurar direitos do ofendido, lesado pelo crime, destinando-se as mesmas a prevenir o dano ou prejuízo que, certamente, poderia advir com a demora na solução definitiva da causa ou litígio, sujeitando-se, portanto, aos prazos do art.131, do CPP e dos §§I. e 2º, do art.4º, da Lei nº 9613/98, enquanto que a segunda, não se submete aos prazos mencionados, mas ao que determina o art. 118, do CPP, ou seja, o levantamento da medida com a devolução do acervo apreendido só será possível quando não mais interessar ao deslinde da causa.
4 - Com efeito, nos termos do art.118 do Digesto Processual Penal, não poderão ser restituídos os bens, objetos e documentos apreendidos enquanto interessarem ao processo, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença final, inferindo-se, portanto, que a contrario sensu do dispositivo suso mencionado, deverá, no entanto, haver a devolução ao interessado daquilo que não interessar ao deslinde e elucidação da causa.
5 - Não há, portanto, como confundir-se essas medidas cautelares, garantidoras do futuro ressarcimento pelo dano causado, com a apreensão dos instrumentos e objetos que tiveram relação com o fato delituoso, que não seguem o disposto no art.131, do CPP, mas sim o art.118, do mesmo diploma legal.
6 - Assim, o entendimento sobre a compulsoriedade da devolução de bens, face aos termos dos §1º, do art.4º, da Lei nº 9.613/98, que determinam a liberação caso decorridos 120 dias do fim da diligência sem o oferecimento da denúncia, só é aplicável em tendo sido determinado seqüestro de bens.
7 - Tratando a hipótese, não de medida assecuratória tendo em vista que a medida deferida não foi o seqüestro dos bens, mas sim cautelar sobre a prova, com a conseqüente busca e apreensão do potencial acervo probatório em poder do recorrente, incabível sua devolução nos termos do § 1º, do art.4º, da Lei nº 9.613/98, eis que são os mesmos a corporificação do corpo de delito, e, portanto, aptos à comprovação do fato típico em sua integralidade, interessando, assim ao deslinde do processo, sendo aplicável a hiPótese em tela o disposto no art.118 do CPP e não o dos dispositivos legais invocados, mostrando-se irrelevante, tenha a diligência sido concluída há mais de 120 dias.
8 - Inexistindo prova no sentido da ilicitude da origem dos bens apreendidos, resta afastada a possibilidade de sua devolução, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 9.613/98.
9 - Não preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§1º e 2º, do art.4º, da Lei 9.613/98, que devem ser interpretados de forma conjunta, não assiste direito ao recorrente a restituição do acervo apreendido como pretende, o que deságua no acolhimento de sua pretensão recursal.
10 - Recurso conhecido e não provido.
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