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Jur. ementada 3054/2002: Penal. Crime contra as telecomunicações. Aparelho de baixa frequência. Princípio da insignificância.

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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.70.01.006919-5/PR (DJU 20.02.02, SEÇÃO 2, P. 1153, J. 04.02.02) RELATOR : DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : LUIS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE
RECORRIDO : J.T.S.F. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. APARELHO DE POTÊNCIA REDUZIDA. INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Em consonância com a política criminal do Estado moderno, é cediço que o enquadramento formal do fato ao tipo abstrato previsto na lei não se mostra suficiente para caracterizar o ilícito. Para tanto, é imprescindível verificar se a conduta delituosa ocasionou prejuízo ou, ao menos, possibilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma, que possa justificar a criminalização da conduta. Afora isso, à luz do princípio da insignificância jurídica, é preciso que o objeto protegido seja, efetivamente, atingido pelo ato do agente, de modo a autorizar aplicação da reprimenda penal.
2. Na hipótese dos autos, o aparelho apreendido, embora apto para uso, tem baixíssima potência (máxima de 11 Watts), não se vislumbrando, assim, poder lesivo suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pela norma.
3. Recurso provido.


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