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Jur. ementada 3086/2002: Penal. Roubo (CP, art. 157). Roubo contra empresa, que guarda valores de várias pessoas. Crime único.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 18.321 - RJ (2001/0103820-0) (DJU 25.02.02, SEÇÃO 1, P. 420, J. 27.11.01)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: R.D.F.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : R.D.F. (PRESO)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO FORMAL. INOCORRÊNCIA.
I - As alegações de negativa de autoria envolvem o reexame aprofundado do material fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via estreita do writ.
II - O crime de roubo cometido contra instituição securitária, que abriga valores de diversos clientes, em cofres, não caracteriza o concurso formal pois que a guarda de valores estava confiada apenas à pessoa jurídica.
Habeas corpus parcialmente conhecido e nessa parte concedido para afastar o concurso formal, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.
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