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Jur. ementada 3041/2002: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Prisão cautelar. Necessidade de motivação concreta.
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TRF 1ª REGIÃO - HABEAS-CORPUS Nº 2001.01.00.039444-0/MA (DJU 08.02.02, SEÇÃO 2, P. 56, J. 18.12.01)
PROC. NA ORIGEM: 1999.37.00.003176-7
RELATOR : JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARA
IMPETRANTE: L.A.A.S.
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA-MA
PACIENTE : J.B.R.
EMENTA
HABEAS CORPUS PARA APELAR EM LIBERDADE - ART. 594 E ART. 312 DO CPP: INTERPRETAÇÃO CONJUNTA – ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (SUMULA 9/STJ), a jurisprudência tem caminhado no sentido de que a regra do art. 594 do CPP deve ser interpretada em conjunto com a do artigo 312 do CPP. Precedentes: (STJ, RHC 8.727/SP. Rel. Min. VICENTE LEAL. T6. ac. un., DJ 04/09/2000. p. 194; TRF1. HC 1998.01.00.003361-5/GO. Rel. Juiz TOURINHO NETO. T3. ac. un., DJ 20/03/98, p. 257; TRF1. HC 1999.01.00.006452-4/MG. Rel. Juiz Conv. JAMIL ROSA DE JESUS, T3. ac. un.; DJ 18/06/99. p. 167; TRF1. HC 1998.01.00.034489-0/GO. Rel. Juiz CÂNDIDO RIBEIRO, T3. ac. un.; DJ 04/09/98. p. 114)
2. O fato de o apenado responder a um processo criminal por lesão corporal não tem o condão de afastar as condições do artigo 594 do CPP em face do "princípio constitucional da presunção de inocência", quanto mais estando ausentes os demais pressupostos para a prisão
processual à luz do art. 312 do CPP, eis que revogada, no curso da instrução, a prisão preventiva decretada durante o IPL e sendo o paciente policial militar (atividade lícita de que lhe advêm responsabilidades mais gravosas como possibilidades maiores), tecnicamente primário, com residência fixa, ao qual a sentença não reconheceu, de rigor, ter maus antecedentes.
3. "(...) A gravidade do delito. a qualidade da pena. bem como a alegação de que o paciente não possui bons antecedentes criminais não se constituem, por si sós, motivos suficientes para embasar um decreto prisional. Faz-se mister a presença dos demais requisitos do art. 312 do CPP." (TRF1. HC 1998.01.00.034489-0/GO. Rel. Juiz CÂNDIDO RIBEIRO. T3, ac. un., DJ 04/09/98. p. 114)
4. Habeas Corpus concedido, para suspender a ordem de prisão.
5. Peças liberadas pelo Relator em 18 DEZ 2001 para publicação do acórdão.
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