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RELATOR : DES. FEDERAL AMIR SARTI
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO MIRANDA GUIMARAES E OUTROS
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE NOVO HAMBURGO/RS
PACIENTE : G.P.S.
: D.S.
: J.C.S.M.V.
: D.S.
EMENTA
NULIDADE. PRECLUSÃO. CARTA ROGATÓRIA. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
É obrigação da parte interessada arguir a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, sob pena de preclusão, e, conseqüentemente, de serem elas consideradas sanadas.
Entretanto, tratando-se de instrUção criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, as nulidades devem ser arguidas na-fase de alegações finais previstas no artigo 500.
Tanto a expedição de Carta Precatória quanto a expedição de Carta Rogatória não suspendem a instrução criminal, podendo realizar-se o julgamento findo o prazo marcado.
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