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Artigos

Arrazoados: Pedido de arquivamento segundo o princípio da insignificância.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA

EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA FEDERAL DE JOAÇABA/SC

Processo nº 2000.72.03.000862-7

Autor: Justiça Pública

Réu: S.V.

PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

MM. Juiz.

Narra o presente feito que, em trabalho, Policiais Militares no dia 11.06.00, receberam denúncia anônima que o condutor do veículo Ford Corcel II placas LYT, de cor branca, encontrava-se vendendo cigarros oriundo do Paraguai. Em ação de vigilância foi abordado o Sr. S.V., apreendendo junto dele mercadoria estrangeira desprovida de documentação legal de importação.

Os bens apreendidos encontram-se descritos no Auto de Exibição e Apreensão e no auto de Avaliação (fls. 14 e 17), perfazendo a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Ocorre que, embora tal conduta esteja prevista em lei, não se verificou grave lesão ao bem jurídico tutelado; e a tipicidade, sabemos, não se esgota no juízo lógico-formal de subsunção do fato ao tipo legal do crime, mas compreende necessária ofensividade ao bem protegido.

A tipicidade ,vista sob o ponto de vista formal, mera correspondência entra uma conduta e o tipo legal, não satisfaz a moderna tendência de reduzir a área de influência do Direito Penal, por se revelar ineficiente como meio de controle social. Ademais, não deve o já atravancado aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões econômicas insignificantes e sem adequação social, que, em essência, não atentam contra o bem jurídico tutelado por aquele ramo do Direito. Neste diapasão é o mais recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PENAL. DESCAMINHO. CP, AR7: 334. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. É correta a decisão judicial que rejeita a denúncia por crime de descaminho, quando o valor das mercadoria é inferior a R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinqüenta reais), pois o imposto de importação seria no valor de R$ 1.000,00 (50% da diferença superior ao limite permitido) e, em tal hipótese, a Fazenda Nacional não executa a dívida ativa (Lei nº 9.649/97, art. 1º. Se o Estado não tem interesse na cobranças do crédito, com maior razão não pode ter na imputação criminal, fato este que leva à conclusão de que a conduta é penalmente insignificante”. (TRF 4ª Região, AC nº 1998.04.0l.062228-0/SC, Rel. Juiz Vladimir Freitas, 1ª T, in DJU de 19/05/99, pg. 526).

Diante do exposto, o Ministério Público federal, por seu agente signatário, requer o arquivamento deste feito, em face de os fatos nele narrados não interessarem à seara penal, bem como a sua devida baixa na distribuição deste e. Juízo Federal.

Joaçaba (SC), 12 de julho de 2000.

SÔNIA CRISTINA NICHE

Procurador da República



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