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MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
EXMO.
SR. DR. JUIZ DA VARA FEDERAL DE JOAÇABA/SC
Processo
nº 2000.72.03.000862-7
Autor:
Justiça Pública
Réu:
S.V.
MM.
Juiz.
Narra
o presente feito que, em trabalho, Policiais Militares no dia 11.06.00,
receberam denúncia anônima que o condutor do veículo Ford Corcel II placas
LYT, de cor branca, encontrava-se vendendo cigarros oriundo do Paraguai. Em ação
de vigilância foi abordado o Sr. S.V., apreendendo junto dele mercadoria
estrangeira desprovida de documentação legal de importação.
Os
bens apreendidos encontram-se descritos no Auto de Exibição e Apreensão e no
auto de Avaliação (fls. 14 e 17), perfazendo a quantia de R$ 360,00 (trezentos
e sessenta reais).
Ocorre
que, embora tal conduta esteja prevista em lei, não se verificou grave lesão
ao bem jurídico tutelado; e a tipicidade, sabemos, não se esgota no juízo lógico-formal
de subsunção do fato ao tipo legal do crime, mas compreende necessária
ofensividade ao bem protegido.
A
tipicidade ,vista sob o ponto de vista formal, mera correspondência entra uma
conduta e o tipo legal, não satisfaz a moderna tendência de reduzir a área de
influência do Direito Penal, por se revelar ineficiente como meio de controle
social. Ademais, não deve o já atravancado aparelho punitivo do
Estado ocupar-se com lesões econômicas insignificantes e sem adequação
social, que, em essência, não atentam contra o bem jurídico tutelado por
aquele ramo do Direito. Neste diapasão é o mais recente entendimento do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“PENAL.
DESCAMINHO. CP, AR7: 334. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. É correta a decisão
judicial que rejeita a denúncia por crime de descaminho, quando o valor das
mercadoria é inferior a R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinqüenta reais), pois
o imposto de importação seria no valor de R$ 1.000,00 (50% da diferença
superior ao limite permitido) e, em tal hipótese, a Fazenda Nacional não
executa a dívida ativa (Lei nº 9.649/97, art. 1º. Se o Estado não tem
interesse na cobranças do crédito, com maior razão não pode ter na imputação
criminal, fato este que leva à conclusão de que a conduta é penalmente
insignificante”. (TRF 4ª Região, AC nº 1998.04.0l.062228-0/SC, Rel. Juiz
Vladimir Freitas, 1ª T, in DJU de 19/05/99, pg. 526).
Diante
do exposto, o Ministério Público federal, por seu agente signatário, requer o
arquivamento deste feito, em face de os fatos nele narrados não interessarem à
seara penal, bem como a sua devida baixa na distribuição deste e. Juízo
Federal.
Joaçaba (SC), 12 de julho de 2000.
SÔNIA
CRISTINA NICHE
Procurador da República