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Jur. ementada 3177/2002: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Eventual circunstância atenuante não entra no cômputo da pena para o efeito da suspensão.

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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.991 – PB (2001/0138342-0) (DJU 22.04.02, SEÇÃO 1, P. 218, J. 21.03.02) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: P.E.S.F.
ADVOGADO : JOSUÉ GUEDES BARBOSA NETO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE : P.E.S.F. EMENTA PENAL. PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DE PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO. "HABEAS CORPUS", RECURSO.
1. O que determina o aumento de pena, nos termos da Lei 9437/97, é a simples condição de servidor público, não exigindo, a lei, qualquer nexo de causalidade entre a função e o evento criminoso.
2. Eventual atenuante, quando presente, deve ser analisada pelo Juiz, na aplicação da pena, e não pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia.
3. Computada a causa de aumento da pena, e ultrapassados os limites da Lei 9099/95, art. 89, não se verifica o constrangimento ilegal alegado.
4. Recurso em "Habeas Corpus" conhecido, mas não provido.


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