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Jur. ementada 3110/2002: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Processos em andamento. Não justificam a prisão.

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TRF 4ª REGIÃO – "HABEAS CORPUS" Nº 2001.04.01.079663-4/RS (DJU 06.03.02, SEÇÃO 2, P. 2448, J. 18.02.02) RELATOR : DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
IMPETRANTES: L.C.S. E OUTRO
IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL/RS
PACIENTE : L.C.F. RÉU PRESO EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO. ORDEM PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FRAGILIDADE DOS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A MEDIDA.
1. A prisão ante tempus, dado seu caráter excepcional, somente é admitida, quando devidamente fundamentada, nas hipóteses em que o status libertatis do agente representa ameaça concreta à ordem pública, econômica, instrução criminal e efetiva aplicação da lei penal (art. 312 - CPP).
2. O simples fato de ter sido flagrado portando ilegalmente arma de fogo não é motivo suficiente a ensejar a prisão preventiva do acusado, ainda mais quando claramente demonstrado que não advieram graves conseqüências. Há de perquirir, isto sim, se a liberdade do paciente põe em risco o meio social, em face da gravidade das condutas e da sua Periculosidade, ou se existem evidências de que poderá tomar inócua a sanção criminal, evadindo-se.
3. A existência .de diversos processos contra o réu não é motivo bastante para a decretação da custódia cautelar, a qual não pode ser embasada em meras conjecturas, mas sim na real necessidade da constrição tendo em conta elementos concretos existentes nos autos.
4. Habeas corpus concedido, prejudicado o agravo regimental.


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