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Jur. ementada 3211/2002: Penal. Descaminho (CP, art. 334). O processo penal independe da apuração do valor do tributo na esfera administrativa.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MS N° 8.216 - SP (1997/0004317-7) (DJU 13.05.02, SEÇÃO 1, P. 209, J. 16.04.02)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: R.L.P.B.
ADVOGADO : CAIO SÉRGIO PAZ DE BARROS
T.ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RMS. CRIMINAL. DESCAMINHO. LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E DE RECOLHIMENTO D0 TRIBUTO DEVIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A investigação do crime de descaminho independe da apuração do valor do tributo a ser recolhido, que compete à Receita Federal.
II - A restrição penal - para fins de investigação do delito de descaminho -, é absolutamente independente da restrição administrativa - que visa a garantir o pagamento do tributo.
III - Ao juiz criminal cabe decidir, exclusivamente, sobre a devolução do bem apreendido para fins de investigação criminal, devendo a constrição administrativa ser resolvida pela autoridade competente, da Receita Federal.
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