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Jur. ementada 3210/2002: Penal. Legítima defesa (CP, art. 25). Ataque com espeto de ferro. Reação a arma de fogo. Proporcionalidade.
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TRF 1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL (EX OFFICIO) Nº 95.01.16898-0/AP (DJU 23.05.02, SEÇÃO 2, P. 119, J. 07.05.02)
PROC. NA ORIGEM: 9400002840
RELATORA : JUÍZA IVANI SILVA DA LUZ (CONV.)
PARTE AUTORA : JUSTIÇA PÚBLICA
PROC/S/OAB : ROBERTO CAVALCANTI BATISTA
PARTE RÉ : M.F.P.
ADVOGADO : JOSE ARMANDO DA COSTA E OUTRO (A)
RECORRENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA – AP EX-OFFICIO
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CP. LEGÍTIMA DEFESA DE POLICIAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. EXCESSO DOLOSO OU
CULPOSO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMARIA. ART. 411 DO CPP. RECURSO EX OFFICIO IMPROVIDO.
1. o Réu agiu dentro dos limites das causas de exclusão de ilicitude previstas no art. 23, n e m, do CP, uma vez que utilizou o único meio de que dispunha (arma de fogo) para conter seu agressor – terceiro portador de arma branca (espeto de churrasco com duas pontas) e de
razoável força física, apto, portanto, a provocar no Acusado sérias lesões - e tendo em conta as circunstâncias nas quais se materializou o ataque -dentro de estabelecimento policial, durante a madrugada e ria ausência de iluminação elétrica - não há falar-se em excesso
doloso ou culposo na legítima defesa, sendo hipótese de absolvição sumária, nos termos do art 411 do CPP.
2. Recurso ex officio improvido.
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