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RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: J.L.C.M.
IMPETRADO : DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL NR 3325883 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : P.D.D. (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO, QUE CULMINOU COM DECISÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
A teor do art. 5°, § 5°, da Lei 1.060/50, com redação da Lei 7.871/89, c.c. o § 4° do art. 370 do CPP, a intimação do Defensor Público ou dativo deve ser pessoal em ambas as instâncias, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
Habeas Corpus deferido para anular o acórdão proferido na Apelação Criminal n° 332.588-3/0-00 e todos os atos processuais subseqüentes, para que outro julgamento seja proferido com a prévia intimação pessoal do Defensor do Paciente.
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