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Arrazoados: Parecer sobre livramento condicional

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

José Olavo dos Passos

José Olavo Buenos dos Passo

Promotor de Justiça em RS
Doutor em Direito pela UMSA
Professor da Escola de Direito da UCPEL

Como citar este artigo:

PASSOS, José Olavo Bueno dos, Parecer sobre livramento condicional, in www.direitocriminal.com.br, 26.02.2001

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Será oportunamente publicada

Processo de Execução nº 9198631

Apenado: P. C. S.

Parecer

Pelo Ministério Público

MM. Juíza:

Trata-se de postulação de Livramento Condicional. Procedidas as formalidades legais, vieram os autos, para o devido parecer ministerial.

É o sucinto relatório.

De forma sintética, diga-se que o feito tem em suas entranhas o competente parecer do Conselho Penitenciário, sendo favorável o mesmo à concessão do benefício ao apenado.

Sabe-se que a lei brasileira adota, como princípio basilar da execução penal, o sistema progressivo, advindo do sistema inglês, o qual sofreu correções para adequação a nossa realidade sócio-jurídica.

É o Livramento Condicional uma das grandes armas para a ressocialização, reeducação do apenado. Repito aqui o que venho registrando em pareceres reiterados no campo da execução penal, fruto de minha convicção neodefensivista social: a sociedade tem como última esperança de busca da paz social a recuperação do apenado. Para isso, deve praticar, utilizar, trabalhar todos os meios legais, postos ao seu alcance, visando atingir a reeducação daqueles que, em certa época, feriram a norma estabelecida como correta para a convivência em comunidade.

Quando preso, pensa o apenado em sair dos limites prisionais. Assim, que se permita essa saída, mas de forma paulatina. Que se teste o apenado. Testar por testar, no entanto, de nada adianta. É preciso que dentro do cárcere receba todo um tratamento, através de atendimento psicológico, social, espiritual. Que seja levado aos bancos escolares, adentrando em estudos na área da filosofia, história, psicologia. Que sua família seja atendida por Assistentes Sociais. Que lhe seja alcançado o trabalho, aprendendo profissão que possa vir a exercer quando libertado. Fala-se pois, no surgimento de um novo homem, apto à vivência social.

Consigna-se aqui o dito por Carnelutti (Carnelutti, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 1957:Edizioni Radio Italiana, p. 75): “Podem-se imaginar, especialmente para as condenações de longa duração, as dificuldades ocasionadas ao liberto do cárcere pelas mudanças dos hábitos, pelas ralações interrompidas, pelos ambientes mudados,; tudo isto não pode deixar de determinar uma crise, que poderia também chamar-se crise do renascer. Se não fosse mais que isto, ainda assim seria pouca coisa”.

Ora, o livramento condicional abrevia a libertação do preso, mas ao mesmo tempo deixa-o sob controle do juízo da execução que o fiscalizará diuturnamente, visando aferir suas condições para a volta à vida de homem livre. Qualquer erro cometido, retornará ao cárcere para continuar o tratamento, o trabalho de recuperação objetivando-se, no futuro, novamente, o procedimento de nova tentativa de sua reinserção, paulatina, na vida comunitária. Essa a verdade da execução penal.

O mestre Carnelutti, na obra antes citada, na mesma página, sintetizou todo o espírito do sistema progressivo de execução da pena, o fazendo, no entanto, nos limites subjetivos do apenado, daquele que está a cumprir a sanção cerceadora da liberdade: “...Esta, a esperança de retornar ao convívio humano, de desvestir o horrível uniforme, de reassumir o aspecto do homem livre, de retornar ao seu lugar na sociedade, é o oxigênio que alimenta o encarcerado. Do momento no qual entrou no cárcere, esta é a razão de sua vida. No privá-lo desta está a desumanidade da condenação à vida. O encarcerado perpétuo não tem nem conforto de contar os dias. E contar os dias é a vida do encarcerado.

Dessa forma, o benefício do livramento condicional é de enorme valia. Torna-se o apenado à vida social, mas esse retorno é condicionado a circunstâncias fixadas pela lei e pelo Juízo da Execução por determinado lapso temporal. Observado em seu comportamento, tem o ex-recluso que provar ao Estado, à sociedade, que lesou. Cumpridas as condições, auferidas suas condições subjetivas e objetivas, ter-se-á a pena imposta por extinta. Verificada alguma falta, o tempo em liberdade de nada serviu, encontrando-se a pena privativa ainda não executada, retornando ao apenado, então, aos limites da casa prisional de onde saiu.

É o livramento condicional, pois, verdadeiro aparelho para fechamento do tratamento penal previsto em lei. Fazendo uma comparação com a cirurgia médica, é o fechamento da incisão procedida pelo esculápio, aqui representado pelo juízo da execução o Ministério Público, e os demais operadores do processo executório.

No caso em pauta, o apenado tem bom comportamento prisional, sendo-lhe favorável o parecer do Conselho Penitenciário. Presentes, eis que efetivadas, as circunstâncias objetivas e subjetivas expressadas em lei, estando cumprido o art. 83, e seu parágrafo, do Código Penal Brasileiro.

Diante do anteriormente exposto, opina o Ministério Público seja deferido o benefício do Livramento Condicional buscado pelo apenado, procedendo-se às formalidades legais decorrentes de tal deferimento.

É a conclusão.

Pelotas, 07 de fevereiro de 2001

José Olavo Buenos dos Pass

Promotor de Justiça



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