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José Olavo dos Passos
José Olavo Buenos dos Passo
Promotor
de Justiça em RS
Doutor em Direito pela UMSA
Professor da Escola de Direito da UCPEL
Apenado:
P. C. S.
Parecer
Pelo
Ministério Público
MM.
Juíza:
Trata-se
de postulação de Livramento Condicional. Procedidas as formalidades legais,
vieram os autos, para o devido parecer ministerial.
É o sucinto relatório.
De
forma sintética, diga-se que o feito tem em suas entranhas o competente parecer
do Conselho Penitenciário, sendo favorável o mesmo à concessão do benefício
ao apenado.
Sabe-se
que a lei brasileira adota, como princípio basilar da execução penal, o
sistema progressivo, advindo do sistema inglês, o qual sofreu correções para
adequação a nossa realidade sócio-jurídica.
É
o Livramento Condicional uma das grandes armas para a ressocialização, reeducação
do apenado. Repito aqui o que venho registrando em pareceres reiterados no campo
da execução penal, fruto de minha convicção neodefensivista
social: a
sociedade tem como última esperança de busca da paz social a recuperação do
apenado. Para isso, deve praticar, utilizar, trabalhar todos os meios legais,
postos ao seu alcance, visando atingir a reeducação daqueles que, em certa época,
feriram a norma estabelecida como correta para a convivência em comunidade.
Quando
preso, pensa o apenado em sair dos limites prisionais. Assim, que se permita
essa saída, mas de forma paulatina. Que se teste o apenado. Testar por testar,
no entanto, de nada adianta. É preciso que dentro do cárcere receba todo um
tratamento, através de atendimento psicológico, social, espiritual. Que seja
levado aos bancos escolares, adentrando em estudos na área da filosofia, história,
psicologia. Que sua família seja atendida por Assistentes Sociais. Que lhe seja
alcançado o trabalho, aprendendo profissão que possa vir a exercer quando
libertado. Fala-se pois, no surgimento de um novo homem, apto à vivência
social.
Consigna-se
aqui o dito por Carnelutti (Carnelutti, Francesco. As Misérias do Processo
Penal. 1957:Edizioni Radio Italiana, p. 75): “Podem-se imaginar,
especialmente para as condenações de longa duração, as dificuldades
ocasionadas ao liberto do cárcere pelas mudanças dos hábitos, pelas ralações
interrompidas, pelos ambientes mudados,; tudo isto não pode deixar de
determinar uma crise, que poderia também chamar-se crise do renascer. Se não
fosse mais que isto, ainda assim seria pouca coisa”.
Ora,
o livramento condicional abrevia a libertação do preso, mas ao mesmo tempo
deixa-o sob controle do juízo da execução que o fiscalizará diuturnamente,
visando aferir suas condições para a volta à vida de homem livre. Qualquer
erro cometido, retornará ao cárcere para continuar o tratamento, o trabalho de
recuperação objetivando-se, no
futuro, novamente, o procedimento de nova tentativa de sua reinserção,
paulatina, na vida comunitária. Essa a verdade da execução penal.
O
mestre Carnelutti, na obra antes citada, na mesma página, sintetizou todo o espírito
do sistema progressivo de execução da pena, o fazendo, no entanto, nos limites
subjetivos do apenado, daquele que está a cumprir a sanção cerceadora da
liberdade: “...Esta, a esperança de retornar ao convívio humano, de desvestir o
horrível uniforme, de reassumir o aspecto do homem livre, de retornar ao seu
lugar na sociedade, é o oxigênio que alimenta o encarcerado. Do momento no
qual entrou no cárcere, esta é a razão de sua vida. No privá-lo desta está
a desumanidade da condenação à vida. O encarcerado perpétuo não tem nem conforto
de contar os dias. E contar os dias é a vida do encarcerado”.
Dessa
forma, o benefício do livramento condicional é de enorme valia. Torna-se o
apenado à vida social, mas esse retorno é condicionado a circunstâncias
fixadas pela lei e pelo Juízo da Execução por determinado lapso temporal.
Observado em seu comportamento, tem o ex-recluso
que provar ao Estado, à sociedade, que lesou. Cumpridas as condições,
auferidas suas
condições subjetivas e objetivas, ter-se-á a pena imposta por
extinta. Verificada alguma falta, o tempo em liberdade de nada serviu,
encontrando-se a pena privativa ainda não executada, retornando ao apenado, então,
aos limites da casa prisional de onde saiu.
É
o livramento condicional, pois, verdadeiro aparelho para fechamento do
tratamento penal previsto em lei. Fazendo uma comparação com a cirurgia médica,
é o fechamento da incisão procedida pelo esculápio, aqui representado pelo juízo
da execução o Ministério Público,
e os demais operadores do processo executório.
No
caso em pauta, o apenado tem bom comportamento prisional, sendo-lhe favorável o
parecer do Conselho Penitenciário. Presentes, eis que efetivadas, as circunstâncias
objetivas e subjetivas expressadas em lei, estando cumprido o art. 83, e seu parágrafo,
do Código Penal Brasileiro.
Diante
do anteriormente exposto, opina o Ministério Público seja deferido o benefício
do Livramento Condicional buscado pelo apenado, procedendo-se às formalidades
legais decorrentes de tal deferimento.
É a
conclusão.
Pelotas,
07 de fevereiro de 2001
José
Olavo Buenos dos Pass
Promotor de Justiça
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