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Jur. ementada 3048/2002: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Imotivado descumprimento. Não extinção da punibilidade.

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TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2001.04.01.075321-0/RS (06.02.02, SEÇÃO 2, P. 1116, J. 22.01.02) RELATOR : DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
IMPETRANTE: R.A.G. E OUTROS
IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE PELOTAS/RS
PACIENTE : J.A.S.V. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95, ART. 89, § 3°. REPARAÇÃO DO DANO. IMOTIVADO DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O transcurso do período de provA em que não houve a reparação do dano, requisito imposto no momento da formalização da proposta, traduz hipótese autorizadora da revogação do benefício, à luz do § 3° do artigo 89 da Lei n° 9.099/95.
2. Revogado o benefício, mesmo após o transcurso do período de prova, não se cogita do direito à extinção da punibilidade, mas sim da retomada do processo à sua regular marcha. Precedentes dos tribunais superiores.
3. Ordem denegada.


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