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Jur. ementada 3074/2002: Processo penal. Pronúncia (CPP, art. 408). Libelo. Acusado pronunciado como autor do crime. Libelo que imputa participação. Impossibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS N° 17.763 - SP (2001/0092931-6) (DJU 25.02.02, SEÇÃO 1, P. 450, J. 11.12.01) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: DAVI EDUARDO DEPINE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : SEXTA CÂMARA CRIMINAL DE FÉRIAs DE JULHO/2000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : R.R.O. EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIBELO-CRIME ACUSATÓRIO. ADITAMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE ATESTA A AUTORIA DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADITAMENTO QUE INCLUI A PARTICIPAÇÃO NO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O libelo-crime acusatório, conforme atesta a boa doutrina, é a exposição escrita e articulada do fato criminoso reconhecido na pronúncia.
2. O libelo há de observar, com real fidelidade, os termos da pronÚncia, não podendo, como não pode, inovar a acusação, sob pena de maltrato triplo à Constituição da República, que erigiu à categoria de princípios constitucionais o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
3. A sentença de pronúncia, por força do que dispõe o artigo 416 do Código de Processo Penal, uma vez transitada em julgado, somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito.
4. Transitando em julgado a sentença de pronúncia impondo ao réu a autoria do crime de homicídio, é vedado ao Ministério Público, em aditamento ao libelo, atribuir-lhe, alternativamente, sem mais, a participação no evento criminoso.
5. Irrelevante, acrescente-se, afirmar-se a menor gravidade da conduta atribuída ao paciente, certo que, como já dito, o que se pretende objetar é, por sem dúvida, a inovação da acusação, tendo-se por reconhecido pelo judicium accusationis fato não evidenciado pela sentença de pronúncia. Nem se trata, a hipótese, de explicitação da acusação, de modo a restringi-la, mas, sim, repita-se, de inclusão nos termos do libelo de questão estranha à sentença de pronúncia.
6. Ordem concedida para excluir, dos termos do libelo-crime acusatório, o aditamento relativo à participação do paciente no crime objeto da ação penal.


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