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Jur. ementada 3081/2002: Processo penal. Competência por conexão (CPP, art. 76). Um crime da Justiça Estadual e outro da Federal. Sentença no primeiro, sem observância da conexão. Validade.

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STF - Competência e Conexão (INFORMATIVO STF, 03 A 07.06.01, nº 271, J. 05.06.02)
A Turma indeferiu habeas corpus no ponto em que se pretendia a reforma de acórdão do STJ, que anulara o processo instaurado contra o paciente, desde o início, apenas em relação ao delito de contrabando, que assentara ser da competência da justiça federal, mantendo a condenação já imposta pela justiça estadual relativamente aos delitos conexos. Alegava-se, na espécie, que, em razão da conexão entre os crimes, o STJ não poderia anular o processo apenas parcialmente. Considerou-se que, por já haver sentença condenatória proferida pela justiça estadual, aplica-se ao caso o art. 82 do CPP, restringindo-se, assim, a nulidade, apenas ao crime de competência da justiça federal (CP, art. 82: “Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou unificação das penas.”). Precedente citado: HC 74.788-MS (DJU de 12.9.97). HC 81.617-MT, rel. Min. Carlos Velloso, 4.6.2002.(HC-81617)


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