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Jur. ementada 2987/2002: Penal. Crime de tortura (Lei 9.455/97). Grave ameaça. Não necessita de exame de corpo de delito.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.142 - RJ (2001/0024831-4) (DJU 11.03.02, SEÇÃO 1, P. 281, J. 07.02.02) RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: C.F.C.A.
ADVOGADO : ARALTON LIMA JUNIOR
IMPETRADO : SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : C.F.C.A. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RELATÓRIO SUCINTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TORTURA (LEI 9.455/97). EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TIPO ALTERNATIVO. CRIME TRANSEUNTE. EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXIGIBILIDADE. EXAME DE PROVAS. INIDONEIDADE DO WRIT.
- Não merece acatamento a alegação de nulidade de sentença condenatória. por deficiência no relatório, se este, apesar de sucinto, contém os elementos necessários ao julgamento da questão posta nos autos.
- Configura-se o crime de tortura quando o agente, com emprego de violência ou grave ameaça, alternativa ou cumulativamente, constrange alguém, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
- A prática de tortura mediante grave ameaça não deixa vestígios, não se exigindo, para a sua constatação, a realização de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP).
- O habeas-corpus, ação constitucional destinada a assegurar o direito de locomoção em face de ilegalidade ou abuso de poder, não se presta para desconstituir decisão condenatória fundada em judicioso exame de provas, pois o estudo do fato não se compadece com o rito especial do remédio heróico.
- Habeas-corpus denegado.


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