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Jur. ementada 3171/2002: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Lesão grave ou gravíssima. Pena acima do mínimo legal. Impossibilidade.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.484 – RJ (200110078148-5) (DJU 22.04.02, SEÇÃO 1, P. 217, J. 05.03.02) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: A.C.G.B. E OUTROS
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DA GAMA BARANDIER E OUTROS
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : A.G.
SUST. ORAL : ANTÔNIO CARLOS DA GAMA BARANDIER (P/ PACTE) EMENTA RHC. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95).
Na hipótese dos autos, o exame pericial complementar pode vir a caracterizar lesão corporal gravíssima, cuja pena mínima é incompatível com a suspensão condicional do processo.
Portanto, presente circunstância desfavorável à concessão do benefício.
A aplicação do artigo 28 do CPP somente se dá quando há divergência entre o MP e o magistrado, circunstância não existente nos autos.


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