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Jur. ementada 3170/2002: Penal. Maus antecedentes. Ato infracional não caracteriza maus antecedentes. Não pode influenciar na pena.
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STJ - PETIÇÃO Nº 1.549 - SP (2001/0127556-1) (DJU 22.04.02, SEÇÃO 1, P. 216, J. 19.03.02)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
REQUERENTE: F.A.A. (PRESO)
REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. LATROCÍNIO E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DE ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NA
MENORIDADE. CONTRAVENÇÃO. LCP, ART. 32. ABOLITIO CRIMINIS.
1. A majoração da pena-base do réu encontra-se devidamente fundamentada na análise de sua personalidade desvirtuada, voltada para a prática criminosa, mostrando-se sem pertinência a alegação do ato infracional por ele praticado na menoridade ter sido considerado como maus antecedentes.
2. Parcial derrogação do decreto-lei 3688/41, art. 32 pela Lei 9503/97, art. 309. A condução de veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação corresponde à mera infração administrativa. (STF/RHC 80.362-8/SP, julgado em 14.2.2001). Resalva da posição contrária do Relator.
3. Pedido de Habeas corpus parcialmente deferido, para anular a reprimenda relativa à LCP, art. 32.
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