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Jur. ementada 3175/2002: Penal. Extorsão (CP, art. 158). Crime de consumação antecipada. Independe da vantagem econômica.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.915 – RJ (200110114564-0) (DJU 22.04.02, SEÇÃO 1, P. 218, J. 26.03.02) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: S.X.S.
ADVOGADO : JURANDIR CAROLINO DE MELO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : S.X.S. (PRESO) EMENTA PENAL. EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO. FLAGRANTE ESPERADO. "HABEAS CORPUS".
1. A consumação do crime de extorsão independe da efetiva obtenção da vantagem ilícita. Suficiente, para tanto, a conduta do agente, consistente em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, deixar de fazer ou concordar que se faça alguma coisa, com o intuito de obtenção de ganho indevido.
2. Não há flagrante preparado, mas esperado, quando os policiais, cientes dos fatos, não intervêm na execução do crime, limitando-se a surpreender o agente quando já consumado o delito.
3. Recurso em "Habeas Corpus" conhecido, mas não provido.


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