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Jur. ementada 3188/2002: Penal. Quadrilha ou bando (CP, art. 288). Crime formal. Consumação quando pelo menos quatro pessoas se associam de modo estável. Para os co-autores supervenientes, consuma-se no momento da adesão.
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STF - HABEAS CORPUS Nº 81.260-1 (DJU 19.04.02, SEÇÃO 1, P. 49)
PROCED.: ESPÍRITO SANTO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : S.N.
IMPTE. : S.N.
ADV. : PEDRO LUIZ NAPOLITANO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: O Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para fulminar a denúncia por inepta quanto aos crimes de roubo agravado e receptação dolosa, estendendo-a aos demais coréus, vencido, em parte, o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que conferia às impetrações maior alcance, assentando a ilicitude da prova decorrente da escuta telefônica determinada pelo juízo federal, tido por incompetente. Falou pelo paciente o Dr. Pedro Luiz Napolitano. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 14.11.2001.
EMENTA
I. Prisão preventiva: alegação de incompetência do juiz: superação. A questão de competência do Juiz que decretou a prisão preventiva ficou superada com nova decisão que a manteve, proferida pelo mesmo Juiz, quando já investido de jurisdição sobre o caso, por ato cuja validade não se discute.
II. Quadrilha: denúncia idônea.
1. O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se ao bando já formado, nA adesão de cada qual; crime. formal, nem depende, a formação consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas, nem, conseqüentemente, a imputação do crime coletivo a cada um dos partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da associação.
2. Segue-se que à aptidão da denúncia por quadrilha bastará, a rigor, a afirmativa de o denunciado se ter associado à organização formada de mais de três elementos e destinada à prática ulterior de crimes; para que se repute idônea a imputação a alguém da participação no bando não é necessário, pois, que se lhe irrogue a cooperação na prática dos delitos a que se destine a associação, aos quais se refIra a denúncia, a título de evidências da sua formação
anteriormente consumada.
III. Denúncia: inépcia: imputação dos crimes de roubo e receptação, despida de qualquer. elemento concreto de individuação dos fatos que os constituiriam.
IV. Interceptação telefônica: exigência de autorização do 'Juiz competente da ação principal' (L. 9296/96, art. 1°): inteligência.
1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1° da L. 9296/96: só ao juiz da ação penal condenatória -e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente.
2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará -, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso.
3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão -que, posteriormente, se haja declarado incompetente, à vista do andamento delas.
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