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Jur. ementada 3031/2002: Penal. Estupro (CP, art. 213). Lesão leve. Ação penal pública incondicionada.

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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 171.426 – MG (1998/0026220-2) (DJU 01.04.02, SEÇÃO 1, P. 227, J. 05.03.02) RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : PAULO CÉSAR TACELLI
ADVOGADO : SYNESIO FAGUNDES FILHO EMENTA PENAL. ESTUPRO COM LESÕES CORPORAIS LEVES. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA 608/STF.
- "O estupro absorve as lesões corporais leves decorrentes do constrangimento, ou da conjunção carnal, não havendo, pois, como separar estas, daquela, para se exigir a representação prevista no art. 88, da Lei nº 9.099/95" (HC nº 7.910 - PB, Rel. Min. Anselmo Santiago, in DJ de 23.11.1998).
- A Súmula 608, do Supremo Tribunal Federal não perdeu vitalidade coto a edição da Lei nº 9.099, de 1995.
- Recurso especial conhecido e provido.


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