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Jur. ementada 3087/2002: Processo penal. Ação penal privada. Improcedência. Honorários advocatícios. Incidência (CPP, art. 802).

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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 252.290 -RS (2000/0026709-0) (DJU 25.02.02, SEÇÃO 1, P. 426, J.27.11.01) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: A.F.S.
RECORRENTE: E.W.
ADVOGADO : GILMAR DUARTE
RECORRIDO: JOÃO FRANCISCO CONDOR DOS SANTOS
ADVOGADO : GLÊNIO DIOGO VASQUES E OUTRO EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. QUEIXA CRIME JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO. VERBAS HONORÁRIAS.
“Julgada improcedente a queixa-crime é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência."
Recurso desprovido.


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