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Decisões: Processo penal. Imunidade parlamentar. Diplomação superveniente. Validade dos autos anteriores.

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STF - INQUÉRITO Nº 1.018-9 (DJU 29.04.02, SEÇÃO 1, P. 72, J. 23.04.02) PROCED. : RONDÔNIA RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DNDO. : E.G.F.J. ADV. : O.M.F. DESPACHO: Vistos, etc.
Sobre a espécie, a manifestação exarada pelo eminente Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, tem o seguinte teor, in verbis (fls. 991/997): O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu, em 28.09.94 perante o MM. Juízo Eleitoral da 9ª Zona Eleitoral do Estado de Rondônia, denúncia em desfavor de E.G.F.J., como incurso no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.713/93, art. 347 do Código Eleitoral c/c art. 29 do CP, art. 299 do Código Eleitoral c/c o art. 69 do CP; C.M.E., como incursa no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.713/93 c/c O art. 347 do Código Eleitoral; M.A.P., como incurso no art. 60, parágrafo único, da Lei na 8.713/93 c/c O art. 347 do Código Eleitoral; A.J.V.O., como incurso no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.713/93 c/c o art. 347 do Código Eleitoral, e art. 282 do CP c/c art. 69 do CP e M.C.B., como incursa no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.713/93, art. 347 do Código Eleitoral c/c art. 29 do CP, art. 299 do Código Eleitoral c/c o art. 69 do CP (fls. 4/10). Segundo a peça vestibular; os delitos teriam ocorrido no dia 31.08.94 no distrito de Parecis-RO (fls. 6). O magistrado recebeu a denúncia em 28.09.94 (fls. 4). Os denunciados apresentaram suas contestações nos termos do art. 359 do Código Eleitoral. Tendo em vista a investidura do primeiro denunciado, E.G.F.J., para exercício do mandato de Deputado Federal, o Tribunal Regional Eleitoral declinou da competência para esse Excelso Supremo Tribunal Federal, em 22.03.95 (fls. 949). V. Exª. solicitou licença prévia à Câmara dos Deputados em 22.03.95 (fls. 957). Posteriormente, V. Exª. determinou o desmembramento do feito a fim de que a ação penal tenha regular processamento no Juízo Eleitoral de primeira instância e no Tribunal Regional Eleitoral, contra os co-réus que não ostentam condição de deputado federal. (fls. 962). O então Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado MICHEL TEMER, comunicou que foi negada a licença prévia para processar o parlamentar; em sessão realizada no dia 1304/999 (fls. 980). V. Exª., então, em decisão proferida no dia 26.04.1999 determinou a suspensão do processo e do prazo da prescrição punitiva quanto ao referido parlamentar (fls. 982). Recentemente, em 20 de dezembro de 2001. foi promulgada a Emenda Constitucional nº 35 que deu nova redação ao art. 53 da Constituição; Federal (Publicada no DOU de 21.12,2001).
(...) A norma constitucional ora transcrita modificou substancialmente a questão referente à imunidade formal dos parlamentares, pois ficou eliminada a exigência de licença prévia do Poder Legislativo para a instauração de processos contra membros do Congresso Nacional
(...) Logo, o prazo prescricional voltou afluir em 21.12.2001
V. Ex.a. abriu vista a esta Procuradoria-Geral da República (fls. 989). Preliminarmente, cabe destacar; por oportuno, que o prazo prescricional foi suspenso em 26.04.95 data em que V. Exª. despachou solicitando licença prévia à Câmara dos Deputados para dar prosseguimento ao processo.
(...) Não ocorreu a prescrição in casu.
Os fatos imputados ao deputado como crimes ocorreram em 31.08.94 A denúncia foi recebida em 2RO994 interrompendo o prazo prescricional (art. 117, I, CP). Suspenso o curso do prazo em 26.04.95 voltou afluir em 21.12.2001. Assim sendo, transcorreram quase 11 (onze) meses. O deputado federal E.G.F.J., foi denunciado pelos delitos tipificados no art. 347 do Código Eleitoral (que prevê pena de até 1 ano de detenção) e no art. 299 do Código Eleitoral (que estipula pena de até 4 anos de reclusão ). A prescrição da pretensão punitiva é, respectivamente, de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP) e de 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP). Por outro lado, considerando jurisprudência firmada nessa Corte que o processo deve prosseguir da fase onde se encontre, em respeito ao princípio tempos regit actum, a etapa subseqüente é a designação de dia e hora para interrogatório do réu ( art. 7º da Lei nº 8.038/90 ), eis que já recebida a denúncia pelo juízo então competente. Neste sentido: "STF - COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ADVENTO DA INVESTIDURA NO CURSO DO PROCESSO: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SUPERVENIENTE DA DENÚNCIA E DOS ATOS NELE ANTERIORMENTE PRATICADOS. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
1. A Perpetuatio jurisdicionis, embora aplicável ao processo penal, não é absoluta: assim, V.G., é indiscutível que a diplomação do acusado, eleito Deputado Federal, no curso do processo, em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação, acarretou a imediata cessação da competência da Justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal.
2. Daí não se segue, contudo, a derrogação do princípio tempus regit actum, do qual resulta, no caso, que a validade dos atos antecedentes a alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu, há de ser aferida, segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento.
3. Não resistem a crítica os .fundamentos da jurisprudência em contrário, que se vinha firmando no STF: a) o art. 567 Código de Processo Penal faz nulos os atos decisórios do Juiz incompetente, mas não explica a suposta eficácia ex tunc da incompetência superveniente a decisão; b) a pretensa ilegitimidade superveniente do autor da denúncia afronta, além do postulado tempus regit actum, o princípio da indisponibilidade da ação penal.
4. Enquanto prerrogativa da função do congressista, o início da competência originária do Supremo Tribunal há de coincidir com o diploma, mas nada impõe que se empreste força retroativa a esse fato novo que o determina.
5. Desse modo, no caso, competiria ao STF apenas o julgamento da apelação pendente contra a sentença condenatória, se, para tanto, a Câmara dos Deputados concedesse a necessária licença.
6. A intercorrência da perda do mandato de congressista do acusado, porém, fez cessar integralmente a competência do congressista do acusado, porém, fez cessar integralmente a competência do Tribunal, dado que o fato objeto do processo e anterior a diplomação.
7. Devolveu-se, em conseqüência, ao Tribunal de Justiça de Estado de Rondônia a competência para julgar a apelação pendente, uma vez que a diplomação do réu não afetou a validade dos atos anteriormente praticados, desde a denúncia a sentença condenatória." (INQO 57I-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 05.03.1993). "INQUÉRITO PENAL QUESTÃO DE ORDEM - REQUERIMENTO DE SUSTAÇÃO DO PEDIDO DE LICENÇA À CAMARA DOS DEPUTADOS POR FALTA DE RATIFICAÇÃO, PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DA DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA OCORRÊNCIA DA COMPETÊNC DESTA CORTE POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - Este Plenário, ao julgar questão de ordem relativa ao Inquérito nº 571, decidiu, reformulando a jurisprudência que se firmara anteriormente, que "não há razão suficiente para que, advindo a diplomação do réu, na pendência de um processo já instaurado, à diplomação superveniente do juízo originário, se concedam efeitos retrooperantes de nulidade dos atos anteriormente praticados, dos quais nunca se cogitara de outorgar à necessidade superveniente da licença para o processo, não havendo, portanto, ilegitimidade superveniente do autor da denúncia, a que afrontaria o postulado tempus regit actum e a princípio da indisponibilidade da ação penal. Dai, haver-se decidido nessa questão de ordem que, inclusive, é válida a denúncia oferecida pelo Ministério público antes de ocorrer a competência superveniente desta Corte. independentemente de ratificação pela Procuradoria-Geral da República. Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento da diligência requerida." (INQQO 1028-6, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU 16.05.1997). Ademais, a denúncia preenche os requisitos da art. 41 do CPP. os delitos imputados aa Deputado não estão acobertados pelo manto da imunidade material (art. 53, caput, da Constituição Federal) e, ainda, teriam sido praticados antes da diplomação, não ocorrendo, pois, a hipótese do § 3.º do art. 53 da Carta da República (sobrestamento do andamento da ação). Ante o exposto, opina a Ministério Público Federal pela imediata retomada do feito, com a conseqüente designação de dia e hora para interrogatória do réu." lncensurável o pronunciamento. Com efeito, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do INQ 571, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, a alteração da competência inicial em face de posterior diplomação do réu não invalida os atos regularmente praticados, devendo o feito prosseguir da fase em que se encontre, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Consoante demonstrado pela manifestação transcrita, inexiste, na espécie, qualquer óbice ao prosseguimento do processo, devendo o feito ser reautuado como Ação Penal. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2002.
Ministro ILMAR GALVÃO
Relator


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