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Jur. ementada 2969/2002: Penal. Crime eleitoral. Inocorrência. Ofensa fora do período eleitoral. Crime comum. Competência da justiça comum.

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STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 32.340 - SP (2001/0065053-0) (DJU 11.03.02, SEÇÃO 1, P. 163, J. 13.12.01) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
AUTOR : L.J.P.
ADVOGADO : EDISON ANTÔNIO SCANDALO E OUTROS
RÉU : N.A.S. E OUTRO
SUSCITANTE: JUÍZO DA 59ª ZONA ELEITORAL DE ITU - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE ITU - SP EMENTA CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. CRIME ELEITORAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I. Se as supostas ofensas visavam, tão-somente, a agredir a honra pessoal do querelante, inexistindo, em princípio, qualquer relação com o período de propaganda eleitoral, há que se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual.
II. Conflito conhecido para declarar competente para o processo e julgamento do feito o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Itu/SP, o Suscitado.


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