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Jur. ementada 3076/2002: Processo penal. Crime de trânsito (Lei 9.503/97, art. 294). Suspensão da habilitação. Habeas corpus. Meio inidôneo para discutir a suspensão da habilitação.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 12.096 – SC (2001/0169013-1) (DJU 25.02.02, SEÇÃO 1, P. 446, J. 06.12.01)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: JB.E.A.H.
ADVOGADO : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : J.B.E.A.H.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCABIMENTO DO WRIT.
1. "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;" (artigo 5°, inciso LXVIII, da Constituição da República).
2. A verificação da regularidade de processo de natureza cautelar, que resultou na suspensão do direito do paciente de conduzir veículos automotores, é estranha ao âmbito de cabimento do habeas corpus, à ausência de qualquer violação ou ameaça de violação efetiva da liberdade física de ir, vir e ficar do paciente.
3. Recurso provido.
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