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Jur. ementada 3064/2002: Processo penal. Interceptação telefônica (Lei 9.296/96). Transcrição da gravação pela própria polícia. Possibilidade. Desnecessidade de perito.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1999.71.00.024315-2/RS (DJU 12.02.02, SEÇÃO 2, P. 804, J. 19.11.01) RELATOR : JUIZ VOLKMER DE CASTILHO
APELANTE : V.S.
ADVOGADO: AUGUSTO CIPRIANI PRATES
APELANTE : J.A.P.
ADVOGADO: PEDRO RODRIGUES PEREIRA
: JOÃO ZITO SUSO JUNIOR
: JOÃO OLIMPIO DE SOUZA FILHO E OUTROS
: SECUNDINO DAVILA VEIGA
APELANTE : C.N.
ADVOGADO: IUNES HASSAN SOBRINHO E OUTRO
: ROSANGELA DE SOUZA MILESKI
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE EMENTA ENTORPECENTES. FLAGRANTE DELITO. PROVA. GRAVAÇÕES TELEFÕNICAS, AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS. TENTATIVA. INTERNACIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL. PORTE ILEGAL DE ARMA. PENA. DOSIMETRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. SE O MONITORAMENTO TELEFÔNICO FOI PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NÃO HÁ FALAR EM ILICITUDE DE PROVA.
A lei n.o 9.296/96, que permite a escuta telefônica realizada nos autos, não exige que a transcrição das conversas gravadas seja submetida a peritos. Esta diligência foi relegada, de forma clara, à Autoridade Policial, nos termos do art. 5°, par. 1º, da Lei nº 9.296/96. Simples comando em aparelho celular para verificação dos números das últimas chamadas feitas e recebidas constantes na memória não configura violação do sigilo telefônico. Autoria e materialidade. confirmadas em juízo. Os testemunhos prestados em juízo por policiais, sob o crivo do contraditório, são válidos e podem, sozinhos, embasar condenação, segundo entendimento firmado pela jurisprudência. Os indícios, em nosso sistema processual penal, são considerados um meio de prova assim como qualquer outro. Se houve a entrega da droga, a conduta de adquirir, prevista no art. 12, da Lei 6368/76, consumou-se. Havendo prova nos autos de que a droga veio do exterior, correto reconhecimento da majorante da internacionalidade. Estando comprovada a associação estável de agentes no tráfico de droga, legítima a acondenação pelo delito previsto no art. 14 da Lei 6368/76. O agente que mantém em depósito arma de fogo em desconformidade dos procedimentos previstos na lei pratica o crime de porte ilegal de arma. Primariedade e bons antecedentes não asseguram, por si só, pena mínima. Se a pena, ainda que acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, principalmente tendo em vista a grande quantidade de cocaína apreendida, nada há para ser reparado. A progressão de regime é vedada para os crimes hediondos e os a eles equiparados por lei, como é o caso do tráfico de drogas. Apelação improvida.


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