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Jur. ementada 3111/2002: Processo penal. Apelação. Razões no tribunal (CPP, art. 600). Desnecessidade da irresignação do acusado quando já há apelação interposta.
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TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2001.04.01.087011-1/PR (DJU 06.03.02, SEÇÃO 2, P. 2448, J. 25.02.02)
RELATOR : DES. FEDERAL VOLKMER DE CASTILHO
IMPETRANTE: C.D.B.C.J.
IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR
PACIENTE : C.D.B.C.J.
EMENTA
HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE PROVA. INVIABILIDADE. OFERECIMENTO DE RAZÕES DE APELAÇÃO NO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO DE IRRESIGNAÇÃO
SUBSCRITA PELO PRÓPRIO RÉU.
Não se destina o habeas corpus a uma ampla discussão da tese defensiva, muito menos à revisão da condenação, eis que não se coaduna com o reexame de fatos e prova.
Encontrando-se os autos no Tribunal para apresentação das razões pela defesa (art. 600, § 4°, do CPP), ausente o interesse no prosseguimento da impetração para a juntada e a ratificação da peça subscrita pelo réu, porquanto a defesa técnica poderá reapresentar todos os argumentos expendidos como aliás, facultado na decisão de primeiro grau.
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