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STF - HABEAS CORPUS Nº 80.805-1 (19.10.01, SEÇÃO 1, P. 32)
PROCED.: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. ILMAR GALV ÃO
PACTE.: N.M.S. OU N.M.S.S. OU N.M.S.F.
IMPTE.: CARLOS ADESCENCO
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte, o pedido de habeas corpus e, nessa parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. 21.08.2001.
EMENTA
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇAO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, POR AUSÊNCIA DE DOMÍCÍLIO FIXO E DE OCUPAÇÃO ILÍCITA, ALIADO AO FATO DE ESTAR PORTANDO ARMA QUANDO NA PRÁTICA DO CRIME TENTADO E A CIRCUNSTÂNCIA DE TRATAR-SE DE CRIME HEDIONDO, IMPETRAÇÃO DENEGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONSIDEROU ENCONTRAR-SE A CUSTÓDIA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Decisões carentes de fundamentação válida, tendo em vista que:
- a revelia do acusado, mormente quando citado por edital, não justifica, por si só, a prisão preventiva; o mesmo sucedendo com a ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita;
- o porte de arma, por outro lado, constitui circunstância relacionada com o próprio crime de tentativa de homicídio mediante uso de arma de fogo, enquanto que a existência de dois inquéritos por receptação, um já arquivado, sem a necessária relação com o crime sob enfoque não pode ser tomada por indicativos de risco à ordem pública;
- a natureza hedionda do crime praticado, por fim, não basta para fundamentar a custódia.
Quanto ao pedido de expedição de ofício, não restou demonstrada a sua necessidade ou o prejuízo que a sua falta pode acarretar ao estado de liberdade do paciente.
Habeas corpus conhecido em parte e, nesta, deferido.
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