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Jur. ementada 3049/2002: Penal. Estelionato (CP, art. 171). Seguro desemprego. Princípio da insignificância.
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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2001.70.01.004627-1/PR (DJU 06.02.02, SEÇÃO 2, P. 1110)
RELATOR : DES. FEDERAL FÁBIO ROSA
REL. ACÓRDÃO: DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
RECORRIDO : H.M.S.
EMENTA
ESTELIONATO. SAQUES INDEVIDOS. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 171 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Com força no princípio da insignificância jurídica, a infração formalmente típica pode ser considerada delito de bagatela quando o dano dela resultante não causa impacto no objeto material do tipo penal. A infração penal vertente não causou lesão ao bem jurídico tutelado
no tipo penal em comento, porque é de pequena monta o valor do prejuízo causado à entidade pública.
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