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Jur. ementada 2989/2002: Processo penal. Crime hediondo (Lei 8.072/90). Liberdade provisória. Possibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 18.635 - DF (2001/0118556-2) (DJU 25.03.02, SEÇÃO 1, P. 311, J. 05.03.02) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: J.E.M.J.
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PACIENTE : C. L.P.S. EMENTA PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1 - Em se tratando de crime hediondo,- isoladamente, não há impedimento da liberdade provisória, diante dos princípios constitucionais regentes da matéria (liberdade provisória, presunção de inocência, etc.). Faz-se mister, então, que, ao lado da configuração idealizada pela Lei nº 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da prisão.
2 - A manutenção do flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. O fundamento único da configuração de crime hediondo ou afim, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores daquela medida não justifica a manutenção da restrição de liberdade decorrente do flagrante.
3 – Habeas corpus concedido.


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