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Jur. ementada 2981/2002: Processo penal. Pronúncia (CPP, art. 408). Prisão. Necessidade de fundamentação.
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STJ - HABEAS CORPUS N° 18.986 - MA (2001/0139216-4) (DJU 11.03.02, SEÇÃO 1, P. 284, J. 07.02.02)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO : DAVID MARQUES OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE : C.C.C.S. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. CPP, ART.408, § 2º.
- Segundo o cânon inscrito no art. 408, § 2°, do Código de Processo Penal, ao prolatar a sentença de pronúncia admitindo a acusação contra réu primário e de bons antecedentes, poderá o Juiz revogar a prisão em flagrante, concedendo-lhe liberdade provisória, salvo se demonstrar, de modo fundamentado, a necessidade de manutenção da custódia.
- A mera recomendação do réu na prisão em que se encontre, sem motivação, nas circunstâncias do mencionado preceito, consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas-corpus.
Habeas-corpus.
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