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Jur. ementada 3133/2002: Penal. Sigilo bancário (LC 105/01). Requisição da Receita Federal. Bancário que coloca documentos à disposição, mas não os envia. Crime não configurado.

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TRF 4ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2002.04.01.001494-6/SC (DJU 20.03.02, SEÇÃO 2, P. 1408, J. 26.04.02) RELATOR : DES. FEDERAL VLADIMIR FREITAS
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO E OUTROS
IMPETRADO : PROCURADOR DA REPÚBLICA EM FLORIANÓPOLIS/SC
: JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS/SC
PACIENTE : A.S.N.
: E.A.O.
: J.F.H.T. EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE INFORMAÇÕES A RECEITA FEDERAL. SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 105, DE 10.01.2001, ART. 10, PAR. ÚNICO. FALTA DE JUSTA CAUSA. CPP, ART. 648, INC. I.
Não constitui crime de retardar injustificadamente informações a Auditora Fiscal da Receita Federal, a conduta dos gerentes do estabelecimento bancário que colocaram os documentos requisitados à disposição da autoridade administrativa na própria agência, ao invés de entregá-los para exame fora da repartição. A radical mudança do regime jurídico do sigilo bancário gerou e gera dúvidas na interpretação da lei nova, sendo normal interpretações divergentes. Trancamento da ação penal instaurada contra os bancários e contra o advogado que os orientou juridicamente por falta de justa causa.


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