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STF
- HABEAS CORPUS Nº 80.908-1 - medida liminar (DJU 09.05.2001, SEÇÃO 1, p. 7)
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR:
MIN.
MARCO AURÉLIO
PACTE.
: V.M.S.
IMPTE.
: N.B.L.
COATOR
: TURMA
RECURSAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE
DECISÃO
- LIMINAR
AÇÃO
PENAL - TIPICIDADE - CONTRAVENÇÃO - RELEVÂNCIA E RISCO DEMONSTRADOS - LIMINAR
CONCEDIDA.
1.
O advogado Nicio Brasil Lacorte impetra este habeas em favor de Valdo Marques da
Silva, ante sentença proferida pela Turma Recursal Criminal de Porto Alegre por
força de idêntica medida. Sustenta não se tratar, na espécie, de contravenção
penal - artigo 50, § 3, alínea "h", da Lei de Contravenções Penais
(Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941). Em síntese, o Ministério Público
imputou ao Paciente a exploração de jogo de azar, consideradas apostas sobre
corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas. O
Impetrante procura demonstrar que a atividade de simulcasting internacional não
configura fato típico, havendo-se acautelado o Paciente ao enviar
requerimentos, indagando sobre a legalidade de tal atividade, à Secretaria de
Justiça e Segurança do Estado do Rio Grande do Sul e ao Ministério da Justiça
(Secretaria de Direito Econômico - Departamento de Proteção e Defesa Econômica
- Inspetoria Regional do Rio Grande do Sul). Alude o Impetrante a convênio
estabelecido com sociedade mexicana, reveladora de hipódromo, e à realização
das apostas na área do Jockey Club Eldorado/RS, que possui alvará de
funcionamento expedido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio
da Prefeitura Municipal de Porto Alegre e do qual o acusado é presidente. A Lei
nº 7.291/84 e o Decreto nº 96.993/88 estariam assentados no critério da
territorialidade. Evoca a garantia constitucional do inciso XXXIX do artigo 5º
da Carta da República, ou seja, o princípio da legalidade estrita, e,
rejeitando a melhor doutrina, requer a concessão de liminar que implique o
imediato trancamento da ação penal, vindo-se, após, no julgamento final, a
confirmá-la. A inicial fez-se acompanhada dos documentos de folha 19 a 63,
sendo que o habeas foi-me distribuído por prevenção, tendo,em conta medida
anterior - Habeas Corpus nº 75.570 -, relativa a tipo penal diverso - artigo
303, § 1º, do Código Penal Militar.
2.
O tema concernente à competência foi enfrentado pelo Plenário da Corte no
julgamento do Habeas Corpus nº 71.713-6/PB. Na oportunidade, formei na corrente
minoritária, ao lado dos Ministros Carlos Velloso, Néri da Silveira e limar
Galvão, entendendo que, estando os juízes das turmas recursais, nos crimes
comuns e de responsabilidade, sujeitos à jurisdição do Tribunal de Justiça,
a este cabe julgar habeas
corpus impetrado contra os respectivos atos. Entrementes, não foi essa a óptica
prevalecente, razão pela qual ressalvo a convicção pessoal e admito, assim, a
competência do Supremo Tribunal Federal.
Os
argumentos expendidos na peça primeira deste habeas mostram-se relevantes. A
previsão da Lei de Contravenções Penais está ligada à realização de jogos
de azar, mais precisamente, a apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo
ou de local onde sejam autorizadas. De início, tem-se a hipótese enquadrada na
segunda cláusula do dispositivo regedor da espécie. O Paciente é Presidente
do Jockey Club Eldorado/RS, e a atividade em questão dá-se por meio
de convênio com hipódromo de outro país, pouco importando que tudo
ocorra mediante a transmissão, via satélite, de corridas de cavalo, com
recebimento de apostas on line. Cumpre aguardar, portanto, o desfecho final
deste habeas corpus. O pedido de medida acauteladora afigura-se extenso, alcançando,
até mesmo, o trancamento da ação penal. Deferido, resultaria em meio caminho
andado para a perda de objeto deste habeas, já que viria à barba de forma precária
efêmera.
3.
Defiro a liminar para suspender, até a decisão final deste habeas corpus, a
tramitação do Processo Originário nº 102824563, do Juizado Criminal da
Comarca de Porto Alegre-RS.
4.
Solicitem-se à Turma Recursal informações. Uma vez anexadas aos autos,
colha-se o parecer da Procuradoria Geral da República.
5.
Publique-se.
Brasília,
26 de abril de 2001.
Ministro
Marco Aurélio
Relator
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