INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Decisão: Penal. Simulcasting internacional. Liminar concedida.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STF - HABEAS CORPUS Nº 80.908-1 - medida liminar (DJU 09.05.2001, SEÇÃO 1, p. 7)

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.    : V.M.S.

IMPTE.    : N.B.L.

COATOR  : TURMA RECURSAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE                        

 

DECISÃO - LIMINAR                  

 

AÇÃO PENAL - TIPICIDADE - CONTRAVENÇÃO - RELEVÂNCIA E RISCO DEMONSTRADOS - LIMINAR CONCEDIDA.

1. O advogado Nicio Brasil Lacorte impetra este habeas em favor de Valdo Marques da Silva, ante sentença proferida pela Turma Recursal Criminal de Porto Alegre por força de idêntica medida. Sustenta não se tratar, na espécie, de contravenção penal - artigo 50, § 3, alínea "h", da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941). Em síntese, o Ministério Público imputou ao Paciente a exploração de jogo de azar, consideradas apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas. O Impetrante procura demonstrar que a atividade de simulcasting internacional não configura fato típico, havendo-se acautelado o Paciente ao enviar requerimentos, indagando sobre a legalidade de tal atividade, à Secretaria de Justiça e Segurança do Estado do Rio Grande do Sul e ao Ministério da Justiça (Secretaria de Direito Econômico - Departamento de Proteção e Defesa Econômica - Inspetoria Regional do Rio Grande do Sul). Alude o Impetrante a convênio estabelecido com sociedade mexicana, reveladora de hipódromo, e à realização das apostas na área do Jockey Club Eldorado/RS, que possui alvará de funcionamento expedido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal de Porto Alegre e do qual o acusado é presidente. A Lei nº 7.291/84 e o Decreto nº 96.993/88 estariam assentados no critério da territorialidade. Evoca a garantia constitucional do inciso XXXIX do artigo 5º da Carta da República, ou seja, o princípio da legalidade estrita, e, rejeitando a melhor doutrina, requer a concessão de liminar que implique o imediato trancamento da ação penal, vindo-se, após, no julgamento final, a confirmá-la. A inicial fez-se acompanhada dos documentos de folha 19 a 63, sendo que o habeas foi-me distribuído por prevenção, tendo,em conta medida anterior - Habeas Corpus nº 75.570 -, relativa a tipo penal diverso - artigo 303, § 1º, do Código Penal Militar.  

2. O tema concernente à competência foi enfrentado pelo Plenário da Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 71.713-6/PB. Na oportunidade, formei na corrente minoritária, ao lado dos Ministros Carlos Velloso, Néri da Silveira e limar Galvão, entendendo que, estando os juízes das turmas recursais, nos crimes comuns e de responsabilidade, sujeitos à jurisdição do Tribunal de Justiça, a este   cabe julgar habeas corpus impetrado contra os respectivos atos. Entrementes, não foi essa a óptica prevalecente, razão pela qual ressalvo a convicção pessoal e admito, assim, a competência do Supremo Tribunal Federal.          

Os argumentos expendidos na peça primeira deste habeas mostram-se relevantes. A previsão da Lei de Contravenções Penais está ligada à realização de jogos de azar, mais precisamente, a apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas. De início, tem-se a hipótese enquadrada na segunda cláusula do dispositivo regedor da espécie. O Paciente é Presidente do Jockey Club Eldorado/RS, e a atividade em questão dá-se por meio   de convênio com hipódromo de outro país, pouco importando que tudo ocorra mediante a transmissão, via satélite, de corridas de cavalo, com recebimento de apostas on line. Cumpre aguardar, portanto, o desfecho final deste habeas corpus. O pedido de medida acauteladora afigura-se extenso, alcançando, até mesmo, o trancamento da ação penal. Deferido, resultaria em meio caminho andado para a perda de objeto deste habeas, já que viria à barba de forma precária efêmera.            

3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final deste habeas corpus, a tramitação do Processo Originário nº 102824563, do Juizado Criminal da Comarca de Porto Alegre-RS.

4. Solicitem-se à Turma Recursal informações. Uma vez anexadas aos autos, colha-se o parecer da Procuradoria Geral da República.

5. Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2001. 

Ministro Marco Aurélio

Relator

 

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta decisão: 

Será oportunamente publicada

 


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040