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Jur. ementada 3023/2002: Penal. Uso de documento falso (CP, art. 304). Posse. Não caracterização do crime.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 256.181 - SP (2000/0039475-0) (DJU 01.04.02, SEÇÃO 1, P. 193, J. 19.02.02) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : E.T.S.
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS PACÍFICO EMENTA PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO TIPICIDADE. POSSE.
I - A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste.
II - Se o acusado em nenhum momento usou ou exibiu a documentação falsificada, tendo a autoridade policial tomado conhecimento após despojá-lo de seus pertences, não se configura o crime descrito no art. 304 do Código Penal.
Recurso desprovido.


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