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Jur. ementada 3191/2002: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Ação penal privada. A proposta é do querelante, não do MP.
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STF - HABEAS CORPUS Nº 81.720-3 (DJU 19.04.02, SEÇÃO 2, P. 49)
PROCED.: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : P.R.G.M.
IMPTE. : P.S.F.
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.2002.
EMENTA
I. Suspensão condicional do processo e recebimento de denúncia. Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, é válido o acórdão que - não a tendo proposto o autor da ação – recebe a denúncia ou queixa e determina que se abra vista ao MP ou ao querelante para que proponha ou não a suspensão: não faria sentido provocar a respeito o autor da ação penal antes de verificada a viabilidade da instauração do processo.
II. Suspensão condicional do processo instaurado mediante ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese, da suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do querelante, não, do Ministério Público.
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