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Decisão: Simulcasting internacional não é fato típico (aposta em corrida de cavalos ""on line"").

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PUBLICADO EM : 09/05
BRASILIA
SEC PROCES JUDICIARIO - DESPACHOS - PROC. ORIGINARIOS
DESPACHOS 09052001

HABEAS CORPUS N. 80.908-1 - MEDIDA LIMINAR (88)

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURELIO

PACTE. : VALDO MARQUES DA SILVA

IMPTE. : NICIO BRASIL LACORTE

COATOR : TURMA RECURSAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE

DECISAO LIMINAR.

AÇÃO PENAL. TIPICIDADE. CONTRAVENÇÃO. RELEVÂNCIA E RISCO DEMONSTRADOS. LIMINAR CONCEDIDA.

O advogado Nicio Brasil Lacorte impetra este habeas em favor de Valdo Marques da Silva, ante sentença proferida pela turma recursal criminal de Porto Alegre por força de idêntica medida. Sustenta não se tratar, na espécie, de contravenção penal - artigo 50, § 3°, alínea "b", da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941). Em síntese, o Ministério Público imputou ao paciente a exploração de jogo de azar, consideradas apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas. O impetrante procura demonstrar que a atividade de simulcasting internacional não configura fato típico, havendo-se acautelado o paciente ao enviar requerimentos, indagando sobre a legalidade de tal atividade, à Secretaria de Justiça e Segurança do Estado do Rio Grande do Sul e ao Ministério da Justiça (Secretaria de Direito Econômico - Departamento de Proteção e Defesa Econômica - Inspetoria Regional do Rio Grande do Sul). Alude o impetrante ao convênio estabelecido com sociedade mexicana, reveladora de hipódromo, e a realização das apostas na área do Jockey Club Eldorado/RS, que possui alvará de funcionamento expedido pela secretaria municipal da produção, industria e comercio da prefeitura municipal de Porto Alegre e do qual o acusado é presidente. A Lei n° 7.291/84 e o Decreto nº 96.993/88 estariam assentados no critério da territorialidade. Evoca a garantia constitucional do inciso XXXIX do artigo 5° da Carta da República, ou seja, o principio da legalidade estrita, e, citando a melhor doutrina, requer a concessão de liminar que implique o imediato trancamento da ação penal, vindo-se, apos, no julgamento final, a confirma-la. A inicial fez-se acompanhada dos documentos de folha 19 a 63, sendo que o habeas foi-me distribuído por prevenção, tendo em conta medida anterior - Habeas Corpus nº 75.570 -, relativa a tipo penal diverso - artigo 303, § 1°, do Código Penal Militar.

2. O tema concernente a competência foi enfrentado pelo plenário da corte no julgamento do habeas
corpus n° 71.713-6/pb. Na oportunidade, formei na corrente minoritária, ao lado dos ministros Carlos Velloso, Néri da Silveira e Ilmar Galvão, entendendo que, estando os juizes das turmas recursais, nos crimes comuns e de responsabilidade, sujeitos a jurisdição do tribunal de justiça, a este cabe julgar habeas corpus impetrado contra os respectivos atos. Entrementes, não foi essa a óptica prevalecente, razão pela qual ressalvo a convicção pessoal e admito, assim, a competência do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos expendidos na peça primeira deste habeas mostram-se relevantes. A previsão da Lei de Contravenções Penais esta ligada a realização de jogos de azar, mais precisamente, a apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas. De início, tem-se a hipótese enquadrada na segunda cláusula do dispositivo regedor da espécie. O paciente e presidente do Jockey Club Eldorado/RS, e a atividade em questão dá-se por meio de convenio com hipódromo de outro país. Pouco
importando que tudo ocorra mediante a transmissão, via satélite, de corridas de cavalo, com recebimento de apostas on line. Cumpre aguardar, portanto, o desfecho final deste habeas corpus. O pedido de medida acauteladora afigura-se extenso, alcançando, até mesmo, o trancamento da ação penal. Indeferido, resultaria em meio caminho andado para a perda de objeto deste habeas, já que viria a balha de forma precária e efêmera.

3. Defiro a liminar para suspender, ate a decisão final deste habeas corpus, a tramitação do
processo originário n° 102824563, do juizado criminal da Comarca de Porto Alegre-RS.

4. Solicitem-se a turma recursal informações. Uma vez anexadas aos autos, colha-se o parecer da Procuradoria Geral da República.

5. Publique-se.

BRASILIA, 26 DE ABRIL DE 2001.

MINISTRO MARCO AURELIO RELATOR



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