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PRISÃO
PREVENTIVA E FUNDAMENTAÇÃO (TRANSCRIÇÕES)
HC 80.719-SP (MEDIDA LIMINAR)
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
DECISÃO: Os impetrantes pretendem a suspensão liminar da eficácia
do decreto judicial de prisão preventiva, ora questionado nesta sede
processual, em ordem a viabilizar, cautelarmente, até final julgamento do writ,
a concessão de liberdade em favor do paciente (fls. 31).
A
presente impetração questiona a legitimidade jurídica da prisão cautelar do
ora paciente, sustentando inexistirem razões que justifiquem, objetivamente, a
necessidade da custódia preventiva de Antonio Marcos Pimenta Neves, que se acha
preso desde o dia 24 de agosto de 2000 (fls. 45).
A
decisão judicial, que decretou a prisão cautelar do ora paciente, proferida
pela magistrada da comarca de Ibiúna/SP, mantida, sucessivamente, pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 60/68) e pelo Superior
Tribunal de Justiça, tem a seguinte motivação (fls. 55/57):
"A prisão preventiva é medida de extrema excepcionalidade, sendo
cabível em situações previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, o
que se verifica.
Há prova da existência do crime (exame necroscópico). Ademais, existem
indícios de autoria conduzindo ao acusado, notadamente a confissão prestada na
fase policial, corroborada pelas testemunhas ouvidas.
Quanto
à presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, seria redundante
repelir a judiciosa manifestação do Ministério Público, que acolho como razão
de decidir.
.......................................................
Do
crime decorreu grave perturbação da ordem pública. Outrora tranqüila cidade
de Ibiúna vem sendo assolada, recentemente, por crimes gravíssimos, como o
presente.
Também não se pode olvidar todo o clamor público que este gerou, atingindo âmbito nacional.
A
garantia da ordem pública aqui encontra consubstanciada não na possibilidade
que o acusado volte a delinqüir.
Ela
se confunde, de certa forma, com a garantia da aplicação de lei penal.
O
acusado não tem domicílio no distrito da culpa. Após o crime evadiu-se,
tumultuando as investigações policiais.
Não
se pode conferir espontaneidade à sua apresentação. Permaneceu oculto por
quase três dias. Só depois é que deu entrada ao Hospital Albert Einstein
levado por pessoa não identificada. O próprio acusado, em seu interrogatório,
declarou que não sabe informar a pessoa que o socorreu.
Em
sendo assim, deu mostras de sua intenção de subtrair-se da aplicação da lei
penal, o que é plenamente possível considerando seu poder aquisitivo e as
facilidades de quem já morou no exterior.
Esses fatos justificam a garantia da ordem pública na medida em que afetam a credibilidade do Judiciário, recentemente abalada por casos de foragidos da Justiça.
Nem se argumente que o acusado é primário e possui bons antecedentes,
posto que isso não o torna imune à prisão provisória, comprovada como restou
a necessidade desta.
A
jurisprudência do STJ é neste sentido: 'Prisão Preventiva - Clamor Público -
Pacífico o entendimento no STJ de que nem sempre as circunstâncias da
primariedade, bons antecedentes e residência fixa são motivos a obstar a
declaração da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. O
clamor público, no caso, comprova-se pela repulsa profunda gerada no meio
social...'." (grifei)
O exame do ato decisório em questão permite assim resumir, em seus
aspectos essenciais, os fundamentos em que se sustenta a prisão cautelar do ora
paciente, decretada com apoio na manifestação do Ministério Público local,
cuja promoção foi acolhida, pela magistrada, como razão de decidir (fls.
56/57 e 48/53): (a) intensa repercussão social do evento delituoso (clamor público),
(b) privilegiada condição sócio-econômica do acusado, cuja soltura
"causaria imediato (...) descrédito ao Poder Judiciário...", (c)
evasão do distrito da culpa, logo após a prática do delito e (d)
probabilidade de o réu atemorizar, pressionar e constranger testemunhas, além
de poder frustrar a regular instrução do processo penal.
Passo a apreciar o pedido.
Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é
qualificada pela nota da excepcionalidade. Não obstante o caráter extraordinário
de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato
judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em
elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos -
juridicamente definidos em sede legal - autorizadores da decretação dessa
modalidade de tutela cautelar penal (RTJ 134/798, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO
DE MELLO).
É
por essa razão que esta Corte, em pronunciamento sobre a matéria (RTJ 64/77),
tem acentuado, na linha de autorizado magistério doutrinário (JULIO FABBRINI
MIRABETE, "Código de Processo Penal Interpretado", p. 376, 2ª ed.,
1994, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, "Curso Completo de Processo
Penal", p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO,
"Manual de Processo Penal", p. 243-244, 1991, Saraiva), que, uma vez
comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de
meros indícios de autoria - e desde que concretamente ocorrente qualquer das
situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal -, torna-se legítima
a decretação, pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão
cautelar.
Registre-se, ainda, que a mera condição de primariedade do paciente não pré-exclui, só por si, a possibilidade de decretação da medida cautelar constritiva da liberdade individual (RTJ 99/651 - RT 649/275 - RT 662/347). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, tem acentuado, de maneira inequívoca, que:
"A
mera condição de primariedade do agente, a circunstância de este possuir bons
antecedentes e o fato de exercer atividade profissional lícita não pré-excluem,
só por si, a possibilidade jurídica de decretação da sua prisão cautelar (RTJ
99/651 - RT 649/275 - RT 662/347), pois os fundamentos que autorizam a prisão
preventiva - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da
instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP,
art. 312) - não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de
ordem pessoal, notadamente quando a decisão que ordena a privação cautelar da
liberdade individual encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que
se ajustam aos pressupostos abstratos definidos em sede legal e que demonstram
que a permanência em liberdade do suposto autor do delito poderá frustrar a
consecução daqueles objetivos."
(HC 79.857-PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
"A primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não
impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta
visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou
segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por
aqueles elementos. O que é necessário é que o despacho - como ocorre no caso
- demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas
finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto."
(RTJ 121/601, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)
Presente esse contexto, cabe verificar se os fundamentos subjacentes à
decisão ora questionada ajustam-se, ou não, ao magistério jurisprudencial
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no exame do instituto da prisão
preventiva.
É
inquestionável que a antecipação cautelar da prisão - qualquer que seja a
modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão temporária, prisão
preventiva ou prisão decorrente da sentença de pronúncia) - não se revela
incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade
(RTJ 133/280 - RTJ 138/216 - RTJ 142/855 - RTJ 142/878 - RTJ 148/429 - HC
68.726-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).
Impõe-se
advertir, no entanto, que a prisão cautelar - que não se confunde com a prisão
penal (carcer ad poenam) - não objetiva infligir punição à pessoa que sofre
a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita
finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário,
instrumento destinado a atuar "em benefício da atividade desenvolvida no
processo penal" (BASILEU GARCIA, "Comentários ao Código de Processo
Penal", vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense).
Isso significa, portanto, que o instituto da prisão cautelar - considerada a função processual que lhe é inerente - não pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse lícito entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento do princípio da liberdade.
Essa
asserção permite compreender o rigor com que o Supremo Tribunal Federal tem
examinado a utilização, por magistrados e Tribunais, do instituto da tutela
cautelar penal, em ordem a impedir a subsistência dessa excepcional medida
privativa da liberdade, quando inocorrente hipótese que possa justificá-la.
Entendo
que os fundamentos subjacentes ao ato decisório emanado da ilustre magistrada
da comarca de Ibiúna/SP, que decretou a prisão cautelar do ora paciente,
conflitam com os estritos critérios consagrados pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
Impende
assinalar, desde logo, que a configuração jurídica do delito de homicídio
qualificado, como crime hediondo, não basta, só por si, para justificar a
privação cautelar da liberdade individual do réu.
O
Supremo Tribunal Federal tem advertido, a esse propósito, que a natureza da
infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para justificar
a privação cautelar do status libertatis daquele que sofre a persecução
criminal instaurada pelo Estado.
Esse
entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito
desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado
como crime hediondo (HC 80.064-SP, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
- RHC 71.954-PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RHC 79.200-BA, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, v.g.):
"A gravidade do crime imputado, um dos malsinados 'crimes hediondos'
(Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem
natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e
só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão
preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a
punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual,
entretanto, 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória' (CF, art. 5º, LVII)."
(RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)
"A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO
ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração
constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos
arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta
prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória
irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a
culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe
tenha sido imputada."
(HC 80.379-SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO)
Sustentou-se, ainda, para justificar a prisão preventiva do ora
paciente, no que se refere ao delito que lhe foi imputado, que "também não
se pode olvidar todo o clamor público que este gerou, atingindo âmbito
nacional" (fls. 56 - grifei).
Cabe
advertir, neste ponto, que o clamor público não pode erigir-se em fator
subordinante da decretação ou da preservação da prisão cautelar de qualquer
réu.
A própria
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que o estado de comoção
social e de eventual indignação popular, motivado pela prática da infração
penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do
suposto autor do comportamento delituoso.
Bem
por isso, já se decidiu, nesta Suprema Corte, que "a repercussão do crime
ou o clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva,
dentre as estritamente delineadas no artigo 312 do Código de Processo
Penal..." (RTJ
112/1115, 1119, Rel. Min. RAFAEL MAYER).
A prisão cautelar, em nosso sistema jurídico, não deve condicionar-se,
no que concerne aos pressupostos de sua decretabilidade, ao clamor emergente das
ruas, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da
liberdade.
Esse
entendimento constitui diretriz prevalecente no magistério jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já advertiu que a repercussão
social do delito e o clamor público por ele gerado não se qualificam como
causas legais de justificação da prisão processual do suposto autor da infração
penal, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação
analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne,
exclusivamente, ao tema da fiança criminal (RT 598/417 - HC 71.289-RS, Rel.
Min. ILMAR GALVÃO - HC 78.425-PI, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RHC 64.420-RJ,
Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, v.g.):
"O CLAMOR PÚBLICO NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO
CAUTELAR DA LIBERDADE.
-
O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela
repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si,
a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso,
sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da
liberdade.
O
clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação
da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação
da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito
pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se
contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança
criminal. Precedentes."
(HC 80.379-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Também não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação
do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação
de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira,
deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições.
Esse
entendimento já incidiu, por mais de uma vez, na censura do Supremo Tribunal
Federal, que, acertadamente, tem destacado a absoluta inidoneidade dessa
particular fundamentação do ato que decreta a prisão preventiva do réu:
"I. A boa ou má situação econômica do acusado não basta por si
só para alicerçar prisão preventiva, que não pode basear-se em meras presunções.
II. Não serve a prisão preventiva - nem a Constituição permitiria que
para isso fosse utilizada - a punir sem processo, em atenção à gravidade do
crime imputado, do qual, entretanto, ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).
III. Motivar a prisão preventiva no bom relacionamento do acusado com
pessoas gradas, que lhe atestam a honorabilidade é paradoxo que sugere abuso de
poder."
(HC 72.368-DF, Rel. Min
SEPÚLVEDA PERTENCE)
De outro lado, o fato de o ora paciente haver abandonado o distrito da
culpa, para evitar a caracterização da situação de flagrância, não
justifica a decretação de sua prisão preventiva.
É
que esta Suprema Corte tem enfatizado - especialmente quando se tratar, como no
caso, de pessoa sem antecedentes penais, com domicílio certo e com profissão
definida - que a fuga, quando motivada pelo exclusivo propósito de evitar a
prisão em flagrante, não autoriza a decretação da custódia cautelar (RHC
59.386-PE, Rel. Min. SOARES MUÑOZ), como também não o autoriza "o
subtrair-se o acusado, escondendo-se, ao cumprimento de decreto anterior de prisão
processual" (HC 79.781-SP, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE).
Na
realidade, o mero temor de fuga do paciente, quando não apontado fato concreto
que justifique a real possibilidade de sua ocorrência, não legitima o decreto
de prisão preventiva, pois "A custódia cautelar não pode se basear em
conjecturas, mas na real necessidade de constrição que justifique a
excepcionalidade da medida" (RTJ 128/749, Rel. Min. FRANCISCO REZEK -
grifei).
Por
tal razão, esta Corte Suprema já deixou assentado que não constitui
fundamento juridicamente idôneo, por si só, para legitimar a privação
cautelar da liberdade individual, o fato de o paciente dispor de facilidade de
trânsito pelo território nacional e no exterior, eis que, sem a efetiva
comprovação de que o acusado objetiva evadir-se do País, torna-se incabível
a decretação de sua prisão preventiva:
"Por outro lado, não é tão-somente o poder de mobilidade ou de trânsito
pelos territórios nacional ou internacional que justifica a medida constritiva,
mas, sim, a demonstração de que o acusado intenta promover sua fuga do
distrito da culpa."
(HC 71.289-RS, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO - grifei)
Por sua vez, a suposição de que o réu seria capaz de interferir nas
provas e de influir em depoimentos testemunhais, se mantido em liberdade,
constitui, quando destituída de base empírica, presunção arbitrária que não
pode legitimar a privação cautelar da liberdade individual.
No caso presente, além de todas as testemunhas arroladas pela acusação
já terem sido ouvidas em juízo, não se apontou qualquer conduta, que, atribuída
ao ora paciente, pudesse traduzir ato caracterizador de ilícita interferência
na produção da prova penal.
A mera afirmação de que o ora paciente, em liberdade, poderia frustrar, ilicitamente, a regular instrução processual revela-se insuficiente para fundamentar o decreto de prisão cautelar, se essa alegação - como ocorre na espécie dos autos - deixa de ser corroborada por necessária base empírica, tal como tem advertido, a propósito desse específico aspecto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 170/612-613, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 79.781-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).
Em
suma: a análise dos fundamentos em que se apóia a presente impetração
leva-me a entender altamente questionável a ocorrência de situação que
justifique a necessidade de subsistência do decreto de prisão preventiva ora
impugnado, circunstância essa que torna inteiramente aplicável, ao caso em
exame, recente decisão emanada da Colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, na qual se enfatizou, uma vez mais, que, ausentes razões de
necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, o ato de privação
cautelar da liberdade individual:
"A prisão preventiva deve ser decretada, quando absolutamente
necessária.
Ela é uma exceção à regra da liberdade.
Não
mais subsistentes os motivos que levaram a sua decretação, como no caso
concreto, impõe-se que seja revogada."
(HC 80.282-SC, Rel. Min.
NELSON JOBIM - grifei)
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, considerando que se
revela extremamente densa de plausibilidade jurídica a pretensão ora deduzida
pelos impetrantes - a que se associa a ocorrência de situação configuradora
do periculum in mora - e atento, ainda, à função representada pelo provimento
cautelar no âmbito do remédio heróico (RTJ 147/962, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), defiro o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação
de habeas corpus, suspender a eficácia da decisão que decretou a prisão
preventiva do ora paciente, proferida nos autos do Processo-crime nº 270/00 (Juízo
de Direito da 1ª Vara da comarca de Ibiúna/SP), expedindo-se, imediatamente,
se por al não estiver preso, o pertinente alvará de soltura.
Comunique-se,
com urgência, a presente decisão, aos Excelentíssimos Senhores Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Juiz de Direito Corregedor Permanente da Polícia Judiciária e
Coordenador do Departamento de Inquéritos Policiais da comarca de São Paulo/SP
(DIPO) e Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Ibiúna/SP,
encaminhando-se-lhes cópia deste ato decisório.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2001.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040