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Jur. ementada 3047/2002: Penal. Tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12). Confisco de aeronave. Possibilidade.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.04.01.070144-1/PR (DJU 06.02.01, SEÇÃO 2, P. 1111, J. 15.01.02) RELATOR : DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
APELANTE : P.C.M.
ADVOGADO: JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. APREENSÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. ART 118 CPP. ART 91, II DO CP. AERONAVE ADREDEMENTE PREPARADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. INTERESSE NA ELUCIDAÇÃO DO CRIME. VERIFICAÇÃO. PROPRIEDADE DO BEM. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. A apreensão administrativa, regida pelo DL 37/66, independe da penal, com amparo no art. 118 do CPP. Logo, a liberação em uma esfera não implica, necessariamente, a liberação na outra.
2. Se, submetida à perícia, constatando-se que a aeronave sofreu alteração, qual seja a supressão de todos os assentos, com exceção daquele destinado ao piloto, além de danificações constatadas em suas portas, o que possibilitaria estar destinada ao carregamento de bens descaminháveis, é possível, sem avançar em juízo de mérito, que a ação penal seja julgada procedente, declarando-se seu confisco, forte no art. 91, II do CP, razão pela qual é de rigor manter-se a apreensão.
3. Não evidenciado o real envolvimento do Apelante com o piloto denunciado pela prática do descaminho e uma vez que solicitado pelo Ministério Público a apuração da participação daquele no deslinde criminoso, caracteriza-se o interesse do bem para a instrução criminal.
4. O fato de a aeronave, cuja inspeção pretensamente necessitava ser realizada, vir a deslocar-se, sob pena de queda e em detrimento do bem-estar de seus ocupantes é indício de que a mesma poderia prestar-se ao transporte de mercadorias contrabandeadas.
5. Para que seja possível a restituição, deve ser comprovada a propriedade da aeronave. Esta, foi reclamada por diversas pessoas, havendo, inclusive o Apelante referido ser o proprietário, embora admita que no documento que atestaria tal fato outra pessoa figure com qualidade. Todavia, o fato de não havê-la declarado perante a Receita Federal dá guarida à tese de que pode, de fato, não se constituir no proprietário da mesma. 6. Recurso improvido.


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