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Jur. ementada 3083/2002: Penal. Penas substitutivas (CP, art. 44). Escolha da pena sem fundamentação. Nulidade.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 18.281 – RS (2001/0102461-6) (DJU 25.02.02, SEÇÃO 1, P. 420, J. 27.11.01) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: G.L.L.
IMPETRADO : SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACIENTE : R.D. EMENTA HC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 43 E 44 DO CP.
Substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária devidamente fundamentada, embora de forma sucinta, fia sentença vergastada. A fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação.
Substituição da pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana, ausência de qualquer fundamentação acerca da necessidade ou conveniência de aplicação desta pena e não outra presente no rol das penas alternativas.
O princípio do livre convencimento exige fundamentação concreta, vinculada, do ato decisório. A Escolha das penas restritivas de direito dentre as previstas o art. 43 do CP, sem apontar qualquer fundamento, não preenche as exigências constitucionais e infra-constitucionais (art. 93, inciso IX, 2. parte da Carta Magna e arts. 157, 381 e 387 do CPP).
Não se pode confundir livre convencimento com convicção íntima. (Precedentes). (HC n° 14.894/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 13/08/2001).
Ordem parcialmente concedida.


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