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Jur. ementada 2998/2002: Processo penal. Recurso em sentido estrito (CPP, art. 581). Razões recursais intempestivas. Mera irregularidade.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 254.105 - MS (2000/0032356-0) (DJU 25.03.02, SEÇÃO 1, P. 314, J. 05.03.02) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: E.F.L.
ADVOGADO : LEVY DIAS MARQUES
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO DA SÚPLICA.
1 - Apresenta-se como mera irregularidade a apresentação serôdia das razões do recurso em sentido estrito, desde que na interposição seja observado o prazo do art. 586 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ .
2 – Recurso especial conhecido e provido para que o Tribunal de origem julgue o mérito do recurso em sentido estrito como entender de direito.


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