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Jur. ementada 3026/2002: Penal. Estupro (CP, art. 213). Vida em comum. Concubinato. Possibilidade de extinção da punibilidade.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 17.299 – RJ (2001/0079858-0) (DJU 01.04.02, SEÇÃO 1, P. 223, J. 07.02.02) RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : JOÃO ROMERO DE OLIVEIRA GUIMARÃES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : C.R.F.A. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. HABEAS-CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MENORIDADE DO RÉU À ÉPOCA DO FATO. VÍTIMA NÃO MAIOR DE 14 ANOS. CONCUBINATO.
- A dúvida sobre a questão da maioridade do paciente na época do fato deve ser interpretada pelo princípio in dubio pro reo, impondo-se dessa forma o trancamento da ação penal.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser possível por analogia, no caso do agente, malgrado haver praticado conjunção cama! com pessoa menor de catorze anos, formando com ela vida em comum, como causa extintiva da punibilidade (RHC nº 79788/MG, Rel. Min. Nelson Jobim).
- Habeas corpus concedido.


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