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Jur. ementada 3088/2002: Processo penal. Listispendência (CPP, art. 95). Reconhecimento.

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TRF 2ª REGIÃO – V - APELAÇÃO CRIMINAL 99.02.07303-4 (DJU 05.03.02, SEÇÃO 2, P. 152, J. 22.09.02) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL BENTO GONÇALVES
APELANTE : JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO : G.D.F.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA E OUTRO
ORIGEM : PRIMEIRA VARA FEDERAL DE CAMPOS (9400389299) EMENTA PROCESSUAL PENAL. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM.
- Para evitar que ninguém seja julgado duas vezes pelo mesmo fato criminoso (non bis in idem), prevê a legislação o instituto da litispendência.
- "Quanto à razão de fato, a litispendência é determinada não pela classificação jurídica que lhe tenha dado o autor, mas o fato descrito na inicial e imputado ao acusado" (MIRABETE, Processo Penal, 8. ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 217).
- Recurso improvido.


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